Desembargador Romero Osme: o cidadão tem o direito de recusar-se a fazer o teste do ‘bafômetro’
Considerada como um grande avanço para a sociedade brasileira por muitos e um exemplo para outros países, a Lei Seca tem sido uma das formas de humanizar o trânsito, apesar de ainda ser uma das principais causas de morte no Brasil. Apesar de todo esforço ao se criar o Código de Trânsito e Leis que […]
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Considerada como um grande avanço para a sociedade brasileira por muitos e um exemplo para outros países, a Lei Seca tem sido uma das formas de humanizar o trânsito, apesar de ainda ser uma das principais causas de morte no Brasil.
Apesar de todo esforço ao se criar o Código de Trânsito e Leis que contribuam para a valorização, de forma geral ainda precisamos avançar muito, especialmente no que se refere à conscientização e obediência às normas e sinalizações.
Buscando contribuir com este diálogo tão importante para a sociedade sul-mato-grossense, o Jornal Midiamax entrevistou o Desembargador Romero Osme Dias Lopes sobre a eficácia da Lei, demora nos julgamentos e o bafômetro.
Confira a entrevista:
Midiamax – A lei seca pode ser considerada um avanço no Brasil e um exemplo para o mundo no combate a violência no trânsito?
Desembargador Romero – Não tenho dúvidas de que a Lei 11.705/08 significa uma melhoria quanto à violência no trânsito no Brasil, igualando-se a muitos países em que o controle é rigoroso. No entanto, além dessa lei que abriu várias discussões no meio jurídico, impõe-se uma política de educação e conscientização, pois a idéia não é punir, mas prevenir.
Midiamax – Sobre o bafômetro – o cidadão tem a opção de não ser obrigado a submeter-se a ele e no geral isso significa que quem colabora com a justiça acaba levando a pior, enquanto quem não colabora não constitui provas contra si mesmo. Não seria ideal que fosse obrigatório ou tirar de vez o bafômetro?
Desembargador Romero – De fato, o cidadão tem o direito de recusar-se a fazer o teste do etilômetro, instrumento conhecido popularmente como “bafômetro”. É direito fundamental de não produzir prova contra si mesmo e, por esta razão, não há como obrigar ninguém a fazê-lo. Contudo, com a nova redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito pela Lei Seca, tornou-se imprescindível medir a concentração de álcool no sangue, conforme entendimento pacificado no STJ (RESP 1.111.566/DF, de 28 de junho de 2012), em respeito à tipicidade penal, nada impedindo a aplicação de sanções administrativas. A escolha legislativa não foi feliz e deve sofrer alterações novamente. Afinal, se a lei dispõe que o crime é praticado por quem ingeriu bebida alcoólica em percentual igual ou superior a 6 decigramas por litro de sangue como aferir esta quantia específica.
Midiamax -A fiscalização não deveria ser mais rígida? Ou pelo menos tão rígida como foi no início da Lei Seca?
Desembargador Romero – Sim, a fiscalização poderia ser mais rígida e efetiva. Talvez a presença dos agentes públicos poderia redundar em maior tranquilidade no trânsito. Mas não apenas isso. É necessário que além das vistorias aleatórias façam averiguações também em casas de show e bares, reprimindo a venda de bebidas a menores, que em geral acabam conduzindo veículos sem habilitação.
Midiamax – A demora no julgamento dos casos de acidentes de trânsito contribui com a impunidade?
Desembargador Romero – O Judiciário, como um todo, está abarrotado de processos, mas não é qualquer demora que contribui com a impunidade, até porque o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul cumpriu as metas recomendadas pelo Conselho Nacional de Justiça e é modelo em todo o Brasil.
Midiamax – A proposta de dobrar o valor das multas vai resolver o problema das pessoas dirigirem alcoolizadas?
Desembargador Romero – Não, absolutamente. O valor da multa não é levado em conta o suficiente para coibir a infração da lei. Por isto, mais uma razão para que se invista em educação no trânsito e outras políticas governamentais. Somente estas medidas podem resolver a questão da violência no trânsito.
Midiamax – Existe alguma estatística, pois a impressão que temos é que com a Lei Seca tivemos mais acidentes e as pessoas bebendo mais?
Desembargador Romero – Bem, com a mudança da lei e algumas autuações em flagrante mais notórias é possível que a questão esteja mais evidente, sempre na pauta dos noticiários. Mas não tenho dados estatísticos. Ouso dizer também que a maioria dos acidentes não é causado por pessoas embriagadas. O dirigir mal, sem consciência ou respeito às normas de trânsito, mormente ultrapassagens perigosas, falta de atenção ou a clássica “barbeiragem”, que pode ser oriunda de negligência, imprudência ou imperícia propriamente dita.
Midiamax – Como o senhor vê o papel da polícia nesta fiscalização, especialmente nas rodovias?
Desembargador Romero – É importante o papel da fiscalização. Porém, não concordo com algumas formas de atuação da polícia, que tem por dever funcional deter quem estiver em flagrante delito. Mas não somente isto. A ação policial deve ser principalmente preventiva. Deve evitar que algo de concreto aconteça, intervir quando presencie uma pessoa em aparente estado de embriaguez conduzir seu veículo em direção à via pública e não aguardar que, em tese, se consume um crime, apenas para autuar o cidadão naquele que seria um momento mais eficaz do ponto de vista da formação da prova criminal. E se entre o momento em que o fato foi presenciado pelo agente público e a efetiva concretização do flagrante ocorrer um acidente? Como técnica policial, os agentes públicos só podem postergar a atuação nas práticas relacionados a organizações criminosas (lei 9.034/95). Mas, em um país no qual as normas processuais penais são reiteradamente desrespeitadas até por membros do Poder Judiciário, parece que medidas popularescas vêm dando mais resultados do que aquelas que respeitam os mandamentos constitucionais, sobretudo, a dignidade humana. Sendo assim, vale o arbítrio!
Não concordo também com o sensacionalismo de algumas operações e suas consequentes prisões, nem com a exposição de qualquer suposto infrator, pois, a meu ver, estigmatiza, marginaliza o cidadão, torna-o previamente um ‘criminoso’, quando isto somente se dá por meio de uma sentença penal condenatória transitada em julgado.
Midiamax – A tolerância zero na relação álcool-direção é o melhor caminho?
Desembargador Romero – Não entendo que deva ser ‘tolerância-zero’, afinal não é a concentração de álcool no sangue um critério que defina as aptidões para a condução de veículo automotor. Não é razoável estipular um número objetivo de que dependa de diversos fatores, como idade, sexo, condições de saúde e tolerância ao álcool. Isto quer dizer que não existe um risco presumido à coletividade. Acho que a conduta do motorista deve ser avaliada antes de mais nada. Conduzir um veículo em circunstâncias que podem causar algum perigo concreto, excesso de velocidade, em ‘zigue-zague’, por exemplo, por si só, já revela uma prática de condução de veículo que pode ser definida como crime.
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