Comprador de imóvel com avarias receberá mais de R$ 145 mil de indenizações
O juiz da 1º Vara Cível, Vilson Bertelli, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por J.J. de S., contra A.C.S. de S. e J. N. de S., que foram condenados ao pagamento de R$ 130.545,06 de indenização por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais. O autor alega que no dia 24 de fevereiro […]
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O juiz da 1º Vara Cível, Vilson Bertelli, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por J.J. de S., contra A.C.S. de S. e J. N. de S., que foram condenados ao pagamento de R$ 130.545,06 de indenização por danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
O autor alega que no dia 24 de fevereiro de 2002, comprou dos réus uma residência em construção, localizada no Jardim Bela Vista, em Campo Grande, pelo valor de R$ 350.000,00. Como combinado, a casa deveria ser entregue pelos réus com a obra concluída, além de sauna, piscina e todas as regularizações fiscais.
No entanto, J.J. de S. narra que alguns meses depois da entrega do imóvel, começaram a aparecer graves defeitos de construção como infiltrações nas paredes e teto, oxidação dos pisos de granito, rachaduras nas paredes, sistema de aquecedor solar deficiente, sauna sem canalização e sem instalação elétrica apropriada, vazamento nos banheiros e manchas no grafiato.
O autor sustenta que ele e sua família tiveram que conviver com a umidade das paredes e vazamentos, além de adotarem cuidados especiais, pois os sulcos existentes no granito (instalado no piso das salas e escritórios) poderiam machucar as crianças.
Como alguns desses problemas precisavam de reparo imediato, J.J. de S. gastou R$16.587,75 com consertos emergenciais e afirmou que para o reparo de todos os defeitos do imóvel gastaria o equivalente a R$ 114.600,00, conforme o menor orçamento.
Assim, o autor pediu a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 131.187,75 e de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Em contestação, A.C.S. de S. e J. N. de S. alegaram a prescrição de reparação civil, pois o autor entrou com ação três anos após a entrega da casa. Eles alegaram ainda que alguns defeitos poderiam ter sido decorrentes de reformas estruturais realizadas pelo próprio autor em 2004.
Segundo análise do juiz, o perito judicial verificou a existência de problemas estruturais e verificou “que as infiltrações existentes do imóvel ocorreram em virtude da ausência de impermeabilização ou da má execução desta, caso tenha sido realizada. As manchas da pintura e as fissuras no piso são decorrentes da baixa qualidade dos materiais empregados na obra. As rachaduras nas paredes demonstram que alguns cuidados básicos não foram tomados na construção para reforço da estrutura. Além disso, o sistema de aquecimento solar e a sauna não foram planejados corretamente”.
Para o juiz “os réus assumiram uma obrigação de resultado: deveriam executar integralmente a obra e entregar o imóvel pronto e acabado, nas condições acertadas com o autor. Respondem, assim, pelas perdas e danos decorrentes da inexecução culposa das suas obrigações. Desse modo, diante da comprovação da culpa, decorrente da negligência e da imperícia dos réus na execução da obra que se comprometeram a realizar, eles devem arcar com o reparo dos defeitos constatados no imóvel”.
Portanto, o juiz condenou os réus A.C.S. de S. e J. N. de S. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 130.545,06, sendo R$ 15.945,00 relativos aos gastos com a impermeabilização da varanda e R$ 114.600,06 referente ao menor orçamento apresentado pelo autor para o conserto dos demais problemas do imóvel e ao pagamento de R$15.000,00 por danos morais.
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