Comissão aprova novas regras sobre direito de resposta na mídia
Garantia de direito de resposta sem ameaça à liberdade de imprensa. Esse foi o argumento que garantiu a aprovação por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (14), de projeto de lei (PLS 141/11) do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que regula o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido […]
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Garantia de direito de resposta sem ameaça à liberdade de imprensa. Esse foi o argumento que garantiu a aprovação por unanimidade na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), nesta quarta-feira (14), de projeto de lei (PLS 141/11) do senador Roberto Requião (PMDB-PR) que regula o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. Como foi aprovada em decisão terminativa, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.
Vácuo jurídico aberto por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ao considerar inconstitucional a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) motivou Requião a apresentar o PLS 141/11. O peemedebista resgatou proposta apresentada em 1996, que contou com aprovação unânime do Senado, mas foi arquivada na Câmara. Com a recente “liquidação” da Lei de Imprensa, decidiu colocar novamente em discussão a garantia de um rito especial e célere para o direito de resposta.
– Nos últimos três anos, o Senado enviou 148 cartas para a imprensa para a correção de erros e afirmações descabidas e sequer uma foi publicada. O projeto só quer contrabalançar a provável, e freqüente, irresponsabilidade (da imprensa), abrindo direito de resposta com rito rápido e seguro – comentou Requião.
Antes mesmo de apresentar seu parecer favorável, com emendas, ao PLS 141/11, o relator, senador Pedro Taques (PDT-MT), fez questão de deixar claro que o projeto “não quer cercear o direito à informação nem censurar a imprensa, que deve ser livre”.
– A liberdade de imprensa deve ser cultuada por todos, mas é bom lembrar que liberdade rima com responsabilidade. Aqui não se trata – porque seria inconstitucional – de censura prévia ou limitação de conteúdo. Trata-se só do direito de resposta – enfatizou Taques.
Na avaliação do relator, a falta de uma norma específica regulando as relações da mídia com a sociedade prejudica o pleno exercício do direito de resposta assegurado pela Constituição. Ele justificou ajustes feitos no texto original com o argumento de compatibilizar a manifestação do ofendido pelos meios de comunicação com a garantia de liberdade de expressão, de modo a impedir excessos e eventuais arbitrariedades.
Retratação espontânea
A proposta assegura ao ofendido a divulgação de resposta gratuita e proporcional ao agravo. Mas impede o exercício desse direito em caso de retratação espontânea do veículo, resguardando, entretanto, a possibilidade de ação de reparação por dano moral.
Esse aspecto do projeto não foi alterado pelo relator, mas o próprio Requião, instigado por dúvida levantada pelo senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), questionou o critério a ser seguido para se considerar satisfatória uma retratação espontânea. Randolfe indagou se não seria inconstitucional o fato de essa atitude voluntária do veículo de comunicação inviabilizar o direito de resposta.
Taques não vê risco de inconstitucionalidade se a retratação espontânea ocorrer de modo proporcional ao agravo, ou seja, for divulgada com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. Em resposta a Requião, observou que o ofendido é quem vai avaliar se a réplica voluntária cumpriu essas exigências e, caso não se sinta atendido, entrar com contestação na Justiça.
Prova
Por sugestão de Requião e do senador Demóstenes Torres (DEM-GO), o relator reviu emenda e dispensou a exigência de prova “inequívoca” para o juiz – em decisão provisória – fixar data e demais condições para veiculação da resposta ou retificação da ofensa, a ocorrer em prazo não superior a dez dias. Requião temia que a expressão “inequívoca” pudesse criar litígio no processo. Já Demóstenes argumentou que nenhum juiz decide em caráter liminar sem prova que não tenha lastro, o que tornaria dispensável, portanto, esse termo.
Outra preocupação de Randolfe, também acolhida por Taques, relacionava-se à obrigatoriedade de quem garantiu direito de resposta por liminar, e teve essa decisão revista em sentença, arcar com as custas processuais e despesas pela veiculação da resposta. Taques explicou que essa providência tinha a intenção de evitar ações temerárias (sem fundamento) contra a mídia, inclusive com fins políticos. A solução para resguardar o cidadão de boa fé foi dada por Demóstenes: imputar essa taxação apenas em caso comprovado de ação temerária.
Outras mudanças
Por recomendação de Taques, o ofendido deverá exercer o direito de resposta no prazo de 60 dias, contado da data da primeira divulgação – e não da última, como propôs Requião – da matéria. Sem perder de vista a exigida proporcionalidade entre resposta e agravo, o relator eliminou do projeto a previsão de que a resposta a ofensa veiculada pela televisão ou pelo rádio tivesse acréscimo de três e dez minutos, respectivamente, com defendido na proposta original.
O PLS 141/11 estabelece ainda que o juiz, após receber o pedido de resposta ou retificação, terá 24 horas para mandar citar o responsável pelo meio de comunicação. A sentença deverá ser expedida em, no máximo, 30 dias após o ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
A exemplo dos demais senadores, Alvaro Dias (PSDB-PR) concordou que o PLS 141/11 preenche uma lacuna no ordenamento jurídico com a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa. O senador pelo Paraná listou como pontos essenciais da proposta o prazo decadencial de 60 dias para direito de resposta; a exclusão dessa possibilidade para comentários de leitores feitos em sites dos veículos de comunicação; a exigência do pedido de resposta ser enviado por correspondência com aviso de recebimento ao responsável pelo veículo; e a garantia de resposta com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da ofensa.
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