Azul e Decolar são condenadas por falha na prestação do serviço
As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Decolar.com Ltda foram condenadas, solidariamente, a pagarem à cliente A.C.F. de O., a título de danos materiais, o valor de seis salários mínimos, o que corresponde R$ 3.732,00, por falha na prestação do serviço. A decisão é do juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, […]
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As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Decolar.com Ltda foram condenadas, solidariamente, a pagarem à cliente A.C.F. de O., a título de danos materiais, o valor de seis salários mínimos, o que corresponde R$ 3.732,00, por falha na prestação do serviço. A decisão é do juiz titular da 9ª Vara Cível de Campo Grande, Maurício Petrauski.
De acordo com os autos, a requerente adquiriu no site da Decolar.com Ltda duas passagens aéreas da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. em agosto de 2011, por meio do cartão de crédito de um amigo, cujo valor foi dividido em três parcelas. Com a aquisição, ela obteve o código de reserva n° 9820232 e o ticket SES74B. A cliente alegou que, faltando 30 minutos para o embarque, foi informada pela empresa aérea de que sua passagem não estava confirmada e, caso quisesse, deveria pagá-la naquele momento.
Diante das circunstâncias, A.C.F. de O. optou em efetuar o pagamento à vista, recebendo a promessa de que a compra anterior seria cancelada, assim como o débito feito no cartão de crédito. Acontece que as parcelas anteriormente contratadas continuaram sendo debitadas nas faturas do cartão de crédito, o que lhe causou inúmeros transtornos e prejuízos.
A parte sustentou que a atitude das empresas causou-lhe dano moral, que deve ser indenizado. Além disso, ela também pediu a restituição, em dobro, do valor pago pela passagem não emitida.
A Decolar.com Ltda contestou argumentando que a cobrança tida como ilegítima foi praticada pela companhia aérea, que sua atividade empresarial se resume à intermediação entre o cliente e as empresas de aviação, encerrando a sua responsabilidade com a emissão das passagens.
De acordo com a empresa, não houve falha na prestação de serviço, visto que a passagem foi emitida com sucesso, sendo eventual falha na confirmação da mesma de responsabilidade exclusiva da companhia aérea, o que afasta a solidariedade entre os fornecedores, nos termos do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Já a Azul Linhas Aéreas suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir, por superveniente perda do objeto, visto que promoveu o reembolso do valor da passagem em outubro de 2011. Ela alegou também que o problema ocorreu devido a uma falha no sistema da Decolar.com, que gerou duas reservas de passagens para o mesmo trecho em nome da requerente, sendo que apenas a de localizador SES74B havia sido paga. No entanto, no momento do embarque, a cliente havia informado o outro localizador, o qual estava pendente de pagamento, o que gerou a cobrança no ato do embarque.
A empresa alegou ainda que os danos morais não foram comprovados, o que impediria o acolhimento do pedido da autora da ação. Narrou ter promovido o imediato reembolso da quantia paga a maior, sendo que eventual demora no seu recebimento se deve à Administradora do Cartão de Crédito.
O magistrado, na sentença, entendeu que, no caso, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva e solidária, nos termos CDC. “Logo, é inequívoco que ao intermediar a venda das passagens, a requerida DECOLAR.COM LTDA se qualificou como fornecedora, ficando responsável solidariamente e independentemente de culpa, pelos eventuais defeitos que viessem a ocorrer com o transporte aéreo dos Requerentes”, explicou.
Petrauski ressaltou que, constatada a falha na prestação de serviços, no caso, é irrelevante averiguar se o erro foi causado pelo sistema da companhia aérea ou da agência de viagens. “Apesar das duas requeridas invocarem a culpa exclusiva de terceiro como excludente, imputando uma à outra a responsabilidade pelo ocorrido, a empresa aérea e a agência de viagens não são consideradas terceiras uma perante a outra para fins de exclusão da responsabilidade, pois o ‘terceiro’ mencionado no artigo 14 do CDC é aquele sem qualquer vínculo com o fornecedor do serviço”.
O que ficou configurado, conforme o magistrado, é que há uma parceria entre a companhia aérea e a agência de viagens, tanto que uma emitiu a passagem em nome da outra, “formando uma cadeia no fornecimento do serviço ao consumidor”.
O juiz ressaltou que a empresa aérea dispunha de diversos meios para evitar o constrangimento da passageira. “A companhia aérea poderia ter feito consulta através do nome ou documento de identidade da requerente em seu sistema, ou mesmo consultado a agência de viagens requerida, a fim de verificar o erro, medida esta que teria solucionado de imediato a questão, pois a própria Azul Linhas Aéreas Brasileira S.A. reconheceu em sua contestação que existia outro localizador (SES74B) em nome da requerente, para o mesmo trecho, sendo que este estava devidamente pago e confirmado”.
Como restou caracterizada a má prestação do serviço, Petrauski reconheceu o dever das empresas de indenizar os danos causados, mediante compensação pecuniária. Com relação aos danos morais, ao contrário do que defenderam as requeridas, “eles independem de prova, pois dizem respeito à violação dos direitos inerentes à dignidade humana, de modo que a jurisprudência vem entendendo que a consequência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida em comum das pessoas”, explicou.
“Levando-se em consideração tais fatos, a capacidade financeira das empresas requeridas e o transtorno enfrentado pela requerente no momento do embarque, entendo que a quantia de seis salários mínimos é razoável, proporcional e suficiente para compensar o dano sofrido requerente, bem como, sancionar as requeridas”, concluiu.
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