Angloschool Campo Grande é condenada a declarar extinta dívida contratual
O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou parcialmente procedente ação ajuizada por M.I.M.V. contra Duran & Campos LTDA-ME (Angloschool Campo Grande), condenando a instituição de ensino a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e declarar extintos os […]
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O juiz titular da 9ª Vara Cível, Maurício Petrauski, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou parcialmente procedente ação ajuizada por M.I.M.V. contra Duran & Campos LTDA-ME (Angloschool Campo Grande), condenando a instituição de ensino a retirar o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito e declarar extintos os débitos oriundos do “contrato de adesão ao grupo de treinamento profissional”.
De acordo com os autos, a autora narra que a Anglooschool Campo Grande lhe convidou por telefone a fazer um curso básico de informática gratuito e que no dia 7 de maio de 2008 foi até a sede da instituição para saber das condições oferecidas.
Narra que ao chegar no local, foi induzida a assinar um “contrato de adesão ao grupo de treinamento profissional”. No contrato, M.I.M.V. alega que a mensalidade era equivalente a R$ 99,00, condição para assim ter acesso ao curso gratuito.
No entanto, a autora afirma que não teve condições de pagar a entrada que deveria ocorrer no prazo de três dias e informou a instituição sobre sua desistência. Assim, M.I.M.V. começou a receber diversas cobranças por telefone e teve seu nome incluso no Serasa e no SPC devido a uma dívida de R$ 300,00, cobrados por um serviço jamais prestado.
A autora sustenta que tais situações lhe causaram danos e requere em juízo a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito e a condenação da Angloschool ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré aduz que a autora não manifestou a desistência no prazo regulamentado pela empresa no período de sete dias e não cumpriu com sua parte no contrato, ficando assim devendo a multa rescisória prevista, motivo por qual teria se dado a inscrição restritiva de crédito em nome da autora.
A empresa também afirmou que o dano moral não ficou provado, pelo fato de M.I.M.V. já ter tido o nome no cadastro de proteção ao crédito e assim, sustenta a improcedência do pedido e a condenação da autora por ter agido de má-fé.
Para o juiz, “a multa contratual e qualquer obrigação advinda do ajuste não podem ser exigidas, pois sendo reconhecido que a autora sequer chegou a frequentar as primeiras aulas, por óbvio desistiu do curso ainda dentro do prazo estabelecido”.
Concluiu o magistrado que “não existindo dívida regularmente constituída, ao expor o nome da autora à consulta pública como se inadimplente fosse, a ré praticou ato ilícito que, em tese, deve ser reparado”.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o juiz argumenta que “o que produz o dano moral é o abalo na estrutura psíquica do indivíduo em razão de ato ilícito cometido por outrem. Não existe constrangimento causado pelo fato de ser inscrito no órgão de proteção ao crédito, se ali já estava inscrito anteriormente e, assim, não há falar em dano moral no presente caso, posto que o nome da autora já se encontrava maculado em decorrência da existência de dívidas com outros fornecedores”.
Desse modo, o magistrado condenou a empresa Duran & Campos LTDA-ME (Angloschool Campo Grande) a remover a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a declarar extintos os débitos cobrados pela ré, originados do “contrato de adesão ao grupo de treinamento profissional”.
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