Águas Guariroba é condenada a pagar R$ 7,5 mil por danos morais

O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a empresa Águas Guariroba S/A ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.500,00 a C. R. da S. e M. da S. V., autores da ação. Consta nos autos que os autores são consumidores finais dos serviços da ré desde […]

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O juiz titular da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Vilson Bertelli, condenou a empresa Águas Guariroba S/A ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 7.500,00 a C. R. da S. e M. da S. V., autores da ação.

Consta nos autos que os autores são consumidores finais dos serviços da ré desde o ano de 2002 e pagam, em média/mensal, os valores entre R$ 30,00 a R$ 50,00.

No dia 26 de março de 2009, C. R. da S. e M. da S. V. narram que funcionários terceirizados da Águas Guariroba trocaram o equipamento medidor antigo de sua residência por um novo, sem qualquer comunicação e demonstração de fraude.

Assim, os autores apontam que não praticaram fraude, que não foram notificados sobre tal ação e que não ficaram sabendo da existência de um laudo técnico. C. R. da S. e M. da S. V. também afirmaram que tiveram a suspensão do serviço de fornecimento de água e receberam uma cobrança no valor de R$ 894,68.

Desse modo, os autores requereram em juízo a religação da água, o pagamento apenas do consumo mensal das faturas vencidas, a declaração de inexistência do débito da conta de R$ 840,75 e das contas de julho, agosto e setembro de 2009, que totalizam R$ 131,21, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.800,00.

Em contestação, a ré alega que a irregularidade no hidrômetro dos autores foi constada por laudo técnico e que notificou M.T. da S. para apresentar a defesa. A Águas Guariroba também defende ter o direito de cobrar o preço de outro hidrômetro e a multa por falta de conservação do equipamento, sustentando a improcedência do pedido de indenização por danos morais requerido pelos autores.

Para o juiz, “ não houve a suspensão do serviço no período defendido pelos autores, haja vista que a última conta questionada (setembro/2009) corresponde à água consumida entre o dia 11 de agosto ao dia 10 de setembro de 2009. O valor menor da fatura de setembro/2009, R$ 19,70, é outro indício relevante da efetiva prestação do serviço, pois o corte se deu após o dia 21 de agosto, no período de apuração do consumo da referida conta. Portanto, se fornecimento foi suspenso após o dia 21 de agosto de 2009, evidentemente, os autores devem pagar pela água consumida antes desse período. Desse modo, por estar comprovado o fornecimento de água aos autores, o pedido de inexistência de débito das contas de julho, agosto e setembro de 2009 deve ser julgado improcedente”.

O magistrado também analisou que as provas produzidas comprovam a irregularidade no equipamento, apontada no termo de ocorrência, de modo que o pedido declaratório de inexistência do débito da conta de R$ 840,75 deve ser julgado improcedente”.

Por fim, o juiz concluiu que “ a conduta dolosa ou culposa está devidamente demonstrada, uma vez que a empresa ré suspendeu o fornecimento do seu serviço nos meses de outubro e novembro de 2009 em razão de irregularidade constatada unilateralmente por ela no dia 26 de março de 2009.

Assim, o magistrado julgou improcedentes os pedidos declaratórios de inexistência de débito, julgou procedente o pedido de dano moral e condenou a empresa Águas Guariroba ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.500,00.

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