TCU aponta improbidades nas contas do Senar em Mato Grosso do Sul
As contas do Senar-MS (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Mato Grosso do Sul), referentes ao ano de 2008, foram julgadas “regulares, com ressalva” pelo TCU (Tribunal de Contas da União), segundo Acórdão publicado hoje (16) no Diário Oficial da União. Em relação aos outros oito responsáveis arrolados nos autos do processo, o […]
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As contas do Senar-MS (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural no Estado do Mato Grosso do Sul), referentes ao ano de 2008, foram julgadas “regulares, com ressalva” pelo TCU (Tribunal de Contas da União), segundo Acórdão publicado hoje (16) no Diário Oficial da União.
Em relação aos outros oito responsáveis arrolados nos autos do processo, o parecer do TCU foi pela quitação plena das contas, sem ressalvas.
As ressalvas feitas pelo TCU resultam em recomendações como a emissão de alerta à Administração Central do Senar, em Brasília (DF) “no sentido de que a possibilidade de dispensa de comprovação de regularidade fiscal nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, prevista no art. 11 de seu Regulamento de Licitações, está em desacordo com os princípios gerais da Administração Pública e a jurisprudência desta Corte de Contas”.
Também está indicado que se determine à 5ª Secex (Secretaria de Controle Externo) que analise a compatibilidade do art. 11 do Regulamento de Licitações do Senar quando da análise da próxima prestação de contas da Administração Central em Brasília.
Além disso, o TCU decidiu alertar a Administração Regional do Senar-MS quanto às impropriedades constatadas, “comunicando-lhe que, caso sejam verificadas reincidências, os responsáveis pelos atos praticados poderão sujeitar-se a sanções, inclusive apenação de multa, nos termos do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92”.
As improbidades apontadas pelo TCU são as seguintes: aquisições de produtos e serviços de naturezas distintas em processo único; processos de numeração distinta arquivados fisicamente a outros; necessidade de implantação de mecanismos de controles internos eficientes nos processos de aquisição de bens e serviços mediante inexigibilidade ou dispensa de licitação, face terem sido observadas, em tais processos, contratação de empresas sem demonstração de notória especialização, deficiências na definição de objetos, ausência de solicitação formal da unidade destinatária, produtos não quantificados ou minimamente definidos, aquisições realizadas sem cotação de preços, produtos cotados com quantidade ou qualidade divergentes do solicitado, ou mesmo indeterminado e omissão quanto à existência de apresentação de regularidade fiscal pelos fornecedores; e a ausência de informações relativas às transferências realizadas para os Sindicatos Rurais nos processos de prestação de contas, constitui afronta ao disposto no artigo 1º, bem como item “5” do Anexo II da Decisão Normativa TCU 94, de 3 de dezembro de 2008.
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