TCE/MS esclarece sobre publicações de atos oficiais
Durante a sessão do TCE (Pleno do Tribunal de Contas) de Mato Grosso do Sul, realizada nesta quarta-feira (10), os conselheiros aprovaram o relatório-voto do conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Bonito, Reginaldo dos Reis Nunes Rocha, que requereu ao Tribunal a emissão de parecer […]
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Durante a sessão do TCE (Pleno do Tribunal de Contas) de Mato Grosso do Sul, realizada nesta quarta-feira (10), os conselheiros aprovaram o relatório-voto do conselheiro José Ricardo Pereira Cabral, em resposta a consulta formulada pelo presidente da Câmara Municipal de Bonito, Reginaldo dos Reis Nunes Rocha, que requereu ao Tribunal a emissão de parecer elucidativo sobre se “ainda é líci¬to, a Câmara Municipal de Vereadores contratar a divulgação de seus atos oficiais diretamente com um jornal, sem ser por intermédio de agências de propaganda”.
Em resposta à consulta, o conselheiro respondeu que “é lícito à Câmara Municipal contratar, mediante prévia licitação na modalidade legal adequada e observado o disposto no art. 6º, XIII, da Lei (federal) nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Orgânica do Município, a prestação de serviços de divulgação de atos oficiais diretamente com empresa publicadora de jornal ou periódico, sem a necessidade de fazê-lo por intermédio de agência de propaganda ou publicidade, porquanto inapli¬cáveis à espécie consultada as prescrições da Lei (federal) nº 12.232, de 29 de abril de 2010”.
Segundo o conselheiro José Ricardo Pereira Cabral “para os efeitos desta resposta, os denominados “atos oficiais” compreen¬dem a publicação de propostas de resoluções e decretos legislativos e de projetos de lei, de iniciativa do Poder Legislativo, que tramitem para cumprir o processo legislativo; leis promulgadas pela Mesa Diretora; resoluções e decretos legislativos aprovados; vetos a projetos de lei que devam ser conhecidos e sobre eles deliberados; regimento interno e suas alterações; pautas de reuniões ou sessões; avisos ou convocações em geral, inclusive para audiências públicas; balancetes, balanços e outras prestações oficiais de contas; editais de licitação; ajustes, contratos ou convênios celebrados; atos de pessoal relativos aos Vereadores e aos servidores do Poder Legislativo; outros atos que, por força de lei, devam ser publicados para atender ao princípio constitucional da publicidade”.
Dando continuidade a sua resposta e relatório-voto aprovado pelos conselheiros e pelo representante do Ministério Público de Contas, procurador geral Ronaldo Chadid, o conselheiro ainda esclarece que “é vedada, a título de “atos oficiais” abrangidos por esta resposta, a publicação de matérias que, direta ou subliminarmente, propaguem ou ense¬jem a divulgação ou apologia de ideias ou ideologias morais, religiosas, filosó¬ficas, políticas, econômicas ou sociais, ou de atos direcionados apenas para louvar a atuação individual ou coletiva de Vereadores ou de outras pessoas”.
José Ricardo Pereira Cabral acrescentou ainda em seu relatório voto que as contratações “de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda” compreendem os serviços de publicidade prescritivamente enunciados no texto-regra do art. 2º da Lei n. 12.232, de 2010, devendo ser observadas para tais serviços de publicidade as demais prescrições da referida Lei.
Ao final o conselheiro esclareceu que a aprovação deste voto-resposta pelo Tribunal Pleno ensejará a extensão dos efeitos da resposta também para o Poder Executivo municipal, inclusive quanto às suas autarquias e fundações, relativamente aos “atos oficiais” que devam ser compulsoriamente publicados, considerando a identidade ou similitude de casos ou situações que ocorrem tanto no âmbito do Poder Legislativo como do Poder Executivo e, ainda,
a revogação do Parecer-C n. 00/0012/ 97, de 12 de novembro de 1997, por incompatibilidade parcial de conteúdos, em decorrência da posterior edição da Lei n. 12.232, de 2010, de efeitos nacionais.
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