Partidos que pretendem disputar Eleições 2012 têm dois dias para obter registro

Faltam dois dias para que os partidos políticos que desejam participar das eleições municipais de 2012 obtenham o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). De acordo com o artigo 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504//97), os partidos devem estar registrados no TSE um ano antes das eleições para disputar o pleito. […]

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Faltam dois dias para que os partidos políticos que desejam participar das eleições municipais de 2012 obtenham o registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). De acordo com o artigo 4º da Lei das Eleições (Lei 9.504//97), os partidos devem estar registrados no TSE um ano antes das eleições para disputar o pleito. A eleição está marcada para o dia 7 de outubro de 2012.

Até o momento, 29 partidos registrados no TSE estão habilitados a disputar as eleições municipais de 2012 (confira a lista clicandoaqui). Na semana passada, o plenário do TSE deferiu o pedido de registro do Partido Social Democrático (PSD). E na última terça-feira (4), o Tribunal deferiu o registro do Partido Pátria Livre (PPL). Com isso, as duas legendas estão aptas a concorrer no pleito do ano que vem.

Ainda estão em exame na Corte os pedidos de registro de três partidos: Partido Democrático Vida Social (PDVS), Partido dos Servidores Públicos e dos Trabalhadores da Iniciativa Privada do Brasil (PSPB) e Partido Ecológico Nacional (PEN).

Criação de partido

Segundo a Resolução TSE nº 23.282/2010, para a criação de um partido político é preciso que seus fundadores e apoiadores sigam um “passo a passo” que culminará no pedido do registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Primeiramente, os fundadores da nova agremiação, que não podem ser menos do que 101 eleitores no exercício de seus direitos políticos, com domicílio eleitoral em, pelo menos, um terço dos estados, devem elaborar o programa e o estatuto partidários.

Em seguida, os fundadores precisam eleger os dirigentes nacionais provisórios do partido, na forma do estatuto, que se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto no cartório do Registro Civil competente. O Diário Oficial da União deve publicar o inteiro conteúdo do programa e do estatuto do partido em formação, aprovados na reunião de fundação da legenda.

Com a personalidade jurídica adquirida no Registro Civil, o partido em formação precisa obter o apoio de eleitores equivalente, no mínimo, a 0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados aí os votos em branco e os nulos. Esse 0,5% de apoio deve estar distribuído por um terço ou mais dos estados e equivaler no mínimo a 0,10% do eleitorado que votou em cada um desses estados.

O apoio dos eleitores deve ser obtido mediante a assinatura do eleitor em listas ou formulários organizados pela legenda em fase de criação, para cada zona eleitoral. Estas listas precisam conter o nome do partido em formação, a que se destinam e o nome completo do eleitor com seu respectivo título eleitoral.

Após essas medidas, o partido em formação encaminhará os documentos exigidos e informará aos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) a comissão provisória ou as pessoas responsáveis para a apresentação das listas ou formulários de assinaturas e solicitação de certidão de apoiamento junto aos cartórios. Por sua vez, os cartórios darão publicidade às listas e formulários.

Com a constituição definitiva de seus órgãos de direção regional e municipais, o presidente regional do partido em criação solicitará, como próximo passo, o registro da legenda no respectivo TRE.

Vencida a fase de registro dos órgãos de direção regional em, pelo menos, um terço dos estados, o presidente do partido político em formação solicitará ao TSE o registro do estatuto e do respectivo órgão de direção nacional. Entre as diversas informações prestadas, o partido político em criação deverá indicar, no pedido de registro, o número que deseja para a legenda.

Tanto na fase de registro do partido nos TREs quanto no TSE há a abertura de prazo de três dias para a impugnação do pedido de registro por qualquer interessado. Deferido ou não o registro do estatuto e do órgão de direção nacional, o TSE comunicará imediatamente aos TREs e, estes, por sua vez, aos juízos eleitorais.

No caso de deferimento pelo TSE do registro do estatuto, o partido político deverá informar à Corte o número da inscrição da legenda no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Se o pedido de registro do estatuto e do órgão de direção nacional for indeferido, ficarão automaticamente sem efeito os registros dos órgãos de direção municipais e regionais da legenda, independentemente de decisão de qualquer órgão da Justiça Eleitoral.

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