Mineradora terá que indenizar dona de balneário por poluição de córrego
A mineradora Minerasul foi condenada a pagar indenização de R$ 67,5 mil à proprietária do Balneário Menck, localizado na região de Antônio Maria Coelho, zona rural de Corumbá. A juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, da 3ª Vara Cível, considerou a empresa responsável pela poluição do recurso hídrico ali existente, tornando inviável, por certo tempo, […]
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A mineradora Minerasul foi condenada a pagar indenização de R$ 67,5 mil à proprietária do Balneário Menck, localizado na região de Antônio Maria Coelho, zona rural de Corumbá. A juíza Janine Rodrigues de Oliveira Trindade, da 3ª Vara Cível, considerou a empresa responsável pela poluição do recurso hídrico ali existente, tornando inviável, por certo tempo, a atividade empresarial da autora da ação. O valor da indenização ainda deverá ser atualizado pelo IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde julho de 2007. A Minerasul recorreu da decisão, datada de junho de 2011.
A mineradora começou a extrair e transportar minério na região em agosto de 2005, por meio de travessia, com diversos e contínuos caminhões sobre as águas do Córrego Piraputangas, que abastecem o balneário da autora da ação. A movimentação acabou interferindo na qualidade da água que chegava ao balneário. A perícia realizada na época concluiu que o tráfego era realizado diretamente atravessando-se o córrego, o que provocava intensa movimentação tanto da terra quanto do rejeito de minério que é usado, em geral, para recobrir as estradas da região. “Ao passar pela água, os veículos, em especial os mais pesados, causavam suspensão desse material, provocando poluição (alteração as condições naturais do corpo hídrico)”.
Disse ainda a perita nomeada que, “na época, o parecer foi conclusivo afirmando que o tráfego de veículos pela estrada que interliga a Estação Ferroviária da localidade de Maria Coelho às propriedades rurais e à área de lavra da mineração (na época Mineração Minerasul – Vetorial), atravessando o córrego Piraputangas, alterava expressivamente sua qualidade mesmo em dias secos”, situação que veio a ser minimizada com a elevação da estrada e colocação de manilhas.
A juíza ainda destacou o posicionamento do então promotor do Meio Ambiente de Corumbá. Ele descreveu que a degradação que o Córrego Piraputangas vinha sofrendo ao longo dos anos foi “severamente acentuada em decorrência do aumento do tráfego na estrada vicinal, seja devido ao aumento de circulação dos proprietários rurais e assentados, seja, principalmente, pelo aumento do tráfego decorrente da instalação da COMIN – Corumbá Mineração Ltda. naquela região, trazendo severo prejuízo ao recurso hídrico”.
Ainda conforme a sentença, o próprio gerente-geral da COMIN, em setembro de 2006, ao ser ouvido pelo promotor, admitiu que o transporte de minério da demandada, antes da recente aquisição de uma propriedade rural na região, era todo feito sobre a calha do Córrego Piraputangas, admitindo ainda que o transporte de minério que se destina a Corumbá e o transporte de fino de minério de ferro que se destina a Bodoquena, passavam sobre a calha do mesmo Córrego.
As testemunhas arroladas pela empresa tentaram convencer que a mineradora só teria feito transporte de 2 mil toneladas de minério sobre a calha do córrego por cerca de 15 a 20 dias, tendo depois adquirido área que daria acesso interno à Ferrovia, a partir de quando deixara de passar sobre a calha do recurso hídrico. “Os depoimentos, contudo, são divorciados dos demais elementos dos autos, que indicam que o transporte de minério sobre a calha do córrego ocorreu por mais tempo, tanto que o gerente geral da COMIN, em setembro de 2006, disse que a empresa teria recém adquirido a área”, afirma a decisão da magistrada.
“Por tudo isso, conclui-se que, de outubro de 2005 até fim do ano de 2006, a requerida, transportando minério sobre a calha do Córrego Piraputangas, contribuiu para a poluição ou contaminação de suas águas, que serviam ao balneário da autora e ficaram impróprias para a recreação e o consumo humano nesse período. Cabe ressaltar que não só o intenso transporte de minério sobre a calha do córrego, mas também o intenso tráfego de veículos pesados, ainda que sem minério, sobre a estrada que corta o córrego, tráfego gerado pela instalação da mineradora na região, contribuíram para a grande poluição, na época, do recurso hídrico”, julgou.
Durante cerca de 12 meses, a proprietária do Menck deixou de obter lucros com a atividade empresarial que possui, uma vez que as águas do balneário ficaram impróprias para recreação. “A respeito do que teria deixado de lucrar, declarou a autora que, em média, por fim de semana, lucrava cerca de R$ 1.500,00, considerando a clientela em média de 300 pessoas no balneário e o ingresso individual a R$ 5,00, resultando o lucro mensal, em média, no valor de R$ 6.000,00 (…). Assim, procedente se afigura o pedido à indenização por lucros cessantes, que, aliás, é inferior ao valor total de R$ 6.000,00 multiplicados por 12 meses”, conclui a magistrada.
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