Ex-prefeito terá que devolver R$ 421 mil em Fátima do Sul
O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da comarca de Fátima do Sul, Paulo Roberto Gonçalves Ishikawa conseguiu liminar favorável na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Fátima do Sul, Dilson Deguti Vieira e do ex-Tesoureiro do Município, Leonir Pereira Zuleger. Acatando pedido […]
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O Ministério Público Estadual, por meio do Promotor de Justiça da comarca de Fátima do Sul, Paulo Roberto Gonçalves Ishikawa conseguiu liminar favorável na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta em desfavor do ex-Prefeito Municipal de Fátima do Sul, Dilson Deguti Vieira e do ex-Tesoureiro do Município, Leonir Pereira Zuleger. Acatando pedido do MPE, a Juiz Bonifácio Hugo Rausch, decretou a indenizar o município de Fátima do Sul no valor de R$ 421.918,51. e a perda dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos.
Consta na Ação Civil Pública, que foi encaminhado para a Promotoria de Justiça do Patrimônio Público e Social de Fátima do Sul, uma representação formulada pela atual Prefeita Municipal, Ilda Salgado Machado noticiando várias ilegalidades cometidas nos anos de 2002 a 2004 pelo então Prefeito Municipal, Dilson Deguti Vieira. Apurou-se que o ex-prefeito e seu tesoureiro Leonir Pereira Zuleger utilizaram-se da administração pública para satisfazer seus interesses pessoais, pois confundiram sua vida privada com a vida pública, causando dano ao bem público.
Identificou-se nesta auditoria, que foram efetuadas várias compras de peças de automóveis pela Prefeitura Municipal, e que não houve o respectivo e competente procedimento licitatório, violando, portanto, normas contidas na Lei 8.666, de 21 de Junho de 1993. Além disso, as notas fiscais usadas eram fraudulentas, pois foram emitidas após a data de encerramento das atividades das empresas mencionadas. Apurou-se que os materiais ‘adquiridos’ não foram efetivamente entregues, mesmo porque os próprios funcionários dos setores de contabilidade da Prefeitura foram quem assinaram o recebimento do material. Os valores relativos a tais transações comerciais foram sacados na “boca do caixa da Prefeitura”, do respectivo Banco ou depositado na conta de terceiros.
Conforme a ACP, para dar início às investigações foi instaurado um Procedimento de Investigação Preliminar n. 004-2005 que buscou junto à Prefeitura de Fátima do Sul cópia dos procedimentos licitatórios relativos a algumas notas de empenho, bem como informações sobre as matrículas dos funcionários que constavam como recebedores dos produtos (peças de automóveis) nas notas fiscais emitidas pelas empresas Aoki Peças e Acessórios Ltda e Só Volkswagen Ltda e, ainda, informações da Junta Comercial de Mato Grosso do Sul relativas às empresas envolvidas. Foram juntados também ao procedimento alguns ofícios enviados por Bancos, fornecidos pelo atual Secretario de Finanças do Município.
Visando a constatar eventuais irregularidades das Notas Fiscais emitidas pelas empresas supramencionadas, foram requisitadas informações sobre as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF’s) junto à Secretaria de Estado de Receita e Controle.
O Promotor de Justiça destaca que, em razão da complexidade dos fatos, e principalmente da necessidade de realização de perícia contábil nos documentos anexados, o Procedimento de Investigação Preliminar foi convertido no Inquérito Civil nº 002-2006 que depois de concluídas as investigações o Prefeito Municipal Dilson Deguti Vieira foi ouvido na Promotoria de Justiça. Com o objetivo de rastrear o destino de alguns dos cheques investigados, o MPE ofereceu Pedido de Providência (Autos n. 010.07.001176-1) visando a quebra de sigilo bancário, para fins de identificar os correntista beneficiários dos cheques.
Ainda segundo a ACP, do que foi apurado no procedimento, verificou-se que o Ex-Prefeito Municipal e seu Tesoureiro utilizaram-se da administração pública para satisfazer seus interesses pessoais, pois confundiu sua vida privada com a vida pública, que detinham em razão dos cargos que exerciam.
Para tanto, visando “driblar” as regras vigentes que disciplinam a contabilidade pública, e em total desrespeito aos princípios que regem a administração pública, violando regras contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, nas Leis n. 4.320/64 e 8.666/93, e notadamente na Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa, o ex-prefeito e o tesoureiro utilizaram-se de notas fiscais ‘frias’ de duas empresas inidôneas para operacionalizar suas atividades ilícitas.
Para justificar a saída de verbas dos cofres públicos, simulou contratos de compra de peças de automóveis das empresas mencionadas, utilizando-se dessas notas fraudulentas. Ainda, conforme se pôde observar nas cópias de notas de empenho, notas de pagamento e cópias de cheques, grande parte destes valores foram sacados diretamente no caixa da própria Prefeitura ou descontados no caixa do respectivo banco, em dinheiro. Também se constatou que parte dos valores foram repassados a terceiros, sob as mais diversas justificativas, mas de forma ilegal, caracterizando evidente desvio de finalidade pública, explica o Promotor de Justiça.
Para a Juiz de Direito, Bonifácio Hugo Rausch “as irregularidades apontadas com relação às notas fiscais fornecidas pelas empresas Aoki Peças e Acessórios Ltda e Só Volkswagen, usadas para justificar diversas saídas de verbas dos cofres da Prefeitura, bem como as evidências de que as peças supostamente compradas de tais empresas jamais foram entregues, já são suficientes para embasar a concessão da liminar pretendida”.
Diante do exposto, “condeno os réus Dilson Deguti Vieira e Leonir Pereira Zulegar, solidariamente, a indenizar ao erário do Município de Fátima do Sul o valor de R$ 421.918,51 e ainda os condeno a multa de igual valor. Esses valores serão corrigidos pelo IGPM desde as datas dos respectivos pagamentos pelo Município, incidindo c juros de 12% ao ano, capitalizados anualmente, a partir da citação. Condeno-os ainda à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pelos requeridos, cada um por metade. Declaro resolvido o mérito (CPC, 269, I).
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