Beneficiário da tarifa social de energia precisa estar cadastrado
Termina neste sábado (20) o prazo para acesso ao desconto da tarifa social de energia sem estar inscrito no Cadastro Único, na faixa de consumo maior ou igual a 80kWh/mês. Essa é a primeira etapa de adaptação à Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que acabou com a redução automática na conta de […]
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Termina neste sábado (20) o prazo para acesso ao desconto da tarifa social de energia sem estar inscrito no Cadastro Único, na faixa de consumo maior ou igual a 80kWh/mês. Essa é a primeira etapa de adaptação à Lei 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que acabou com a redução automática na conta de luz destinada a residências com consumo de até 80kWh/mês. O objetivo da mudança na legislação foi assegurar que os descontos, que variam entre 10% e 65%, se direcionem à população de baixa renda. O critério automático vinculado apenas ao baixo consumo, previsto na Lei 10.438, de 2002, acabava beneficiando moradores de flats e casas de veraneio.
A nova lei determina que todos os beneficiados da tarifa social constem do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – base de dados do Bolsa Família e de outros programas. Nesse caso, o limite de renda per capita chega a meio salário mínimo. A exceção ocorre quando a pessoa é atendida pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), que deve informar à distribuidora o número do benefício ou o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Gerenciado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), o Cadastro Único contém informações detalhadas sobre 20 milhões de famílias de todos os municípios brasileiros. Essa base de dados é usada também para isenção de taxas de inscrição em concursos públicos federais. Dessa forma, a população pobre tem acesso a diversos programas sociais, com a finalidade de melhorar sua condição de vida.
Os prazos para cadastramento foram escalonados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de acordo com o perfil de consumo. Para garantir o desconto após 20 de novembro, a família que apresenta consumo superior 80kWh/mês precisa apresentar à distribuidora de energia de sua cidade comprovante de inscrição no Cadastro Único, que é feito pelo gestor do Bolsa Família de cada município. Após receber a solicitação do consumidor com todos os documentos, como o Número de Identificação Social (NIS), a distribuidora tem 10 dias para encaminhar o pedido à Aneel, que tem mais 10 para responder. Atendidos os critérios, a distribuidora deverá conceder o benefício no prazo máximo de cinco dias úteis. São cinco escalas de consumo que precisam se adaptar às novas regras, com prazos que vão até 20 de novembro de 2011 (veja quadro abaixo).
Também passa a ter direito quem recebe o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC), ou seja, idosos e deficientes com renda familiar inferior a um quarto do salário mínimo. As famílias que, além de se enquadrar em uma dessas condições, sejam indígenas ou quilombolas, terão isenção total da conta de luz até o limite de 50kWh/mês. Esse desconto será custeado pela Conta de Desenvolvimento Energético. A tarifa social vai beneficiar ainda portadores de doença que necessitam usar continuamente aparelhos com elevado consumo de energia. Nesse caso, o critério é de três salários mínimos de renda total da família, mas ela também deve ser cadastrada.
As mudanças estabelecem um único limite nacional de 220kWh/mês, acabando com as diferenças de faixas regionais existentes nas regras atuais. Outra inovação foi assegurar o desconto de até 220kWh/mês para a família que apresentar consumo de energia superior a esse limite. Essa alteração é importante para não prejudicar as famílias mais numerosas ou que, eventualmente, exerçam atividade econômica em casa, o que acaba impactando no consumo de energia elétrica.
Média móvel de consumo (kWh) | Data |
maior ou igual a 80 | 20/11/2010 |
maior que 68 | 20/03/2011 |
maior que 55 | 20/06/2011 |
maior que 30 | 20/09/2011 |
menor ou igual a 30 | 20/11/2011 |
Percentuais de desconto |
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh/mês, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento); |
II – para a parcela do consumo compreendida entre 31 (trinta e um) kWh/mês e 100 (cem) kWh/mês, o desconto será de 40% (quarenta por cento); |
III – para a parcela do consumo compreendida entre 101 (cento e um) kWh/mês e 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 10% (dez por cento); |
IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, não haverá desconto. |
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