Anatel determina desbloqueio de celular a qualquer momento e sem multa

O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) decidiu hoje (18) que os proprietários de telefones celulares têm o direito de exigir o desbloqueio de seus aparelhos a qualquer momento e que as empresas de telefonia não podem cobrar qualquer valor ou multa por este serviço. A decisão entrará em vigor assim que for […]

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O conselho diretor da Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) decidiu hoje (18) que os proprietários de telefones celulares têm o direito de exigir o desbloqueio de seus aparelhos a qualquer momento e que as empresas de telefonia não podem cobrar qualquer valor ou multa por este serviço. A decisão entrará em vigor assim que for publicada no Diário Oficial da União, num prazo de dez dias.

A decisão também prevê que o dono do celular poderá usar no aparelho o chip de qualquer operadora, mantendo o mesmo número e ficando livre para escolher a operadora que mais lhe convier.

Para o conselho, o desbloqueio não implica na desistência pelo de qualquer benefício anteriormente oferecido pelas empresas como forma de obter a fidelidade do usuário por um prazo mínimo estabelecido em contrato. Contudo, os donos de celulares pós pagos que tenham aderido a um termo de adesão ao plano de serviço terão que permanecer na empresa por no máximo mais 12 meses sob pena de pagar multa de rescisão.
 
Na mesma reunião, a diretoria editou uma súmula em que reafirma que as empresas de TV por assinatura não podem cobrar pela instalação de ponto extra, prática que contraria o Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de Televisão por Assinatura, aprovado em dezembro de 2007 e com aplicabilidade, inclusive, sobre os contratos anteriores à data em que entrou em vigor.

Em consonância com o regulamento, a Resolução nº 488 da Anatel, também de 2007, estabeleceu que o uso de ponto extra ou de ponto de extensão é um direito do assinante, independentemente do plano de serviço contratado. E que a prestadora só poderá cobrar a taxa de instalação, de ativação ou de manutenção do ponto-extra quando o cliente solicitar o serviço, tendo de discriminar o valor no boleto de cobrança subsequente à realização do serviço.

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