Nomeada em concurso tem direito a posse mesmo com ato anulado
Os desembargadores que compõem o Órgão Especial, por unanimidade, em sessão na última quarta-feira, negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra S.E da S.P. A agravada impetrou mandado de segurança quando, após ser nomeada por meio de decreto do Governador para o cargo de Profissional de Serviços Hospitalares, […]
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Os desembargadores que compõem o Órgão Especial, por unanimidade, em sessão na última quarta-feira, negaram provimento ao Agravo Regimental interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra S.E da S.P.
A agravada impetrou mandado de segurança quando, após ser nomeada por meio de decreto do Governador para o cargo de Profissional de Serviços Hospitalares, na função de fisioterapeuta, no dia 27 de agosto de 2013, teve sua nomeação anulada sem justificativa no dia seguinte. S.E da S.P. alegou também que o concurso ainda estava dentro do prazo de validade e que teve gastos de aproximadamente R$ 1,5 mil com a documentação e os exames exigidos no edital para a posse.
A Súmula 16 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que funcionário público nomeado tem direito à posse, porém em suas razões recursais o Estado afirmou que o caso não autoriza a aplicação da Súmula do STF, argumentando que a nomeação ocorreu por um equívoco e que, portanto, a Administração Pública não estava obrigada a convocá-la e podia, como de fato o fez, anular ato administrativo de nomeação quando verificasse a nomeação além do número de vagas disponibilizadas.
Entretanto, valendo-se da Súmula 16 do STF, o relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, entendeu que a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos e acrescentou que o enunciado da Súmula anteriormente citada “assegura a posse ao candidato nomeado. Ademais, o Decreto que tornou nula a nomeação está desprovido de fundamentação, o que viola o disposto no artigo 37, caput, da CF”.
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