Saiba como é o acordo que vai compensar perdas da poupança com planos econômicos

Execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016

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Execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016

Representantes de consumidores e dos bancos firmaram acordo para ressarcimento dos poupadores que sofreram perdas com os planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor 2 (1991) e ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça. A Advocacia-Geral da União (AGU) também participou das negociações, assim como o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), da Frente Brasileira dos Poupadores (Febrapo) e da Federação Brasileira de Bancos (Febraban). Para entrar em vigor, o acordo precisa do aval do Supremo Tribunal Federal (STF). Saiba como é o acordo que vai compensar perdas da poupança com planos econômicos

Veja abaixo quais as regras para o ressarcimento: 

Quem tem direito a receber?

Os poupadores que ingressaram com ações coletivas e individuais na Justiça pedindo o ressarcimento. No caso das individuais, poupadores ou herdeiros que acionaram a Justiça dentro do prazo prescricional (20 anos da edição de cada plano) também poderão receber os valores. Ainda poderão aderir os poupadores que, com ações civis públicas, entraram com execução de sentença coletiva até 31 de dezembro de 2016.

Quem não entrou com ação na Justiça terá direito a receber? Pode ingressar com ação agora?

Não. O prazo para ingressar com ações desse tipo prescreveu.

E quem entrou com ação e perdeu pode apresentar um recurso?

Não.

É obrigatório aderir ao acordo?

Não, a adesão do poupador é voluntária. Após a adesão, a ação judicial será extinta.

Como vai ser o pagamento?

Os pagamentos serão feitos de acordo com as faixas de valor a receber. 

Quem tem direito a até R$ 5 mil receberá à vista e integral, sem desconto. Entre R$ 5 mil e R$ 10 mil, uma parcela à vista e duas semestrais, com abatimento de 8% de desconto.

A partir de R$ 10 mil, uma à vista e quatro semestrais, com desconto de 14%. Já aqueles que tenham direito a receber mais de R$ 20 mil, terão 19% do valor descontado.

A correção para os pagamentos semestrais será feita pelo IPCA, índice da inflação oficial.

Não será necessário se dirigir ao banco para receber os valores. O pagamento será feito em conta-corrente do poupador ou por meio de depósito judicial. Os honorários serão pagos diretamente aos advogados.

O prazo máximo de parcelamento dos valores a serem recebidos pelos poupadores será de três anos. Não haverá antecipação de pagamentos. 

Como faço para receber?

Para aderir, o poupador deverá acessar um sistema eletrônico. Ele precisará comprovar a existência e o saldo da conta de poupança, através de cópia dos extratos bancários do período ou da declaração do Imposto de Renda. O banco vai conferir os dados e pode validar, devolver ou negar. Em caso de negativa, o poupador pode pedir uma nova análise. Após o processamento, será divulgada uma lista dos poupadores habilitados. 

Quando terá início o pagamento?

Para entrar em vigor, o acordo precisa ser homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Os pagamento começam em até 15 dias após a validação das habilitações pelos bancos a partir da homologação pelo Supremo. Não há prazo para que a homologação seja feita.

Quem vai receber primeiro?

O calendário de pagamento será feito conforme a idade dos poupadores. Os mais velhos terão prioridade. Aqueles que executaram as ações em 2016 receberão somente no 11º lote, o último. 

Herdeiros de poupadores têm direito a receber?

Sim, desde que tenha havido ação judicial em nome do espólio. Os dados do poupador falecido e do advogado precisam ser apresentados, assim como dados completos do inventariante ou dos herdeiros e dados do processo. 

Se não houver herdeiros, hão há como aderir ao acordo.

Quais instituições aderiram ao acordo?

As instituições financeiras que irão aderir ao acordo são: Itaú, Bradesco, Santander, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil. Outras poderão aderir em até 90 dias. 

Por que o plano Collor 1 ficou de fora?

As partes reconheceram a inexistência de direito de receber qualquer pagamento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF).

 

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