Atacadista de Campo Grande é condenado e terá que restituir valor de moto furtada no estacionamento

Proprietária acionou a Justiça após não chegar a acordo com a empresa

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Atacadista de Campo Grande foi condenado e terá que indenizar uma cliente que teve a motocicleta furtada no estacionamento. O valor é de R$ 3.800, referente ao que havia sido pago pela vítima na aquisição do veículo. O juiz do caso levou em consideração o descuido da empresa com o bem do consumidor, bem como os obstáculos criados para liberar o registro de câmeras de segurança, o que poderia ter ajudado a adiantar as investigações.

Consta nos autos do processo que, no dia 15 de julho de 2021, um homem, que é marido da proprietária, foi com a Honda CG 125 até o estacionamento, onde fez compras. Porém, logo ao sair, constatou que a moto havia sido furtada. Imediatamente ele voltou para o interior da loja e pediu acesso às imagens do circuito interno, mas foi informado pelo gerente que isso só seria possível mediante ordem judicial. A vítima chegou a registrar boletim de ocorrência.

Houve tentativa de resolver a situação com a empresa, uma vez que o crime ocorreu dentro do estacionamento da mesma, mas as partes não chegaram a um acordo. Assim, a proprietária ingressou com ação judicial por meio da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul. A defesa alegou que a empresa, ao fornecer local para estacionar, “consigna a sua obrigação de zelar pela guarda e vigilância”. Ou seja, neste sentido, é responsável por eventuais danos causados aos bens.

Citou ainda que o CDC (Código de Defesa do Consumidor), em seu artigo 14º, estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Assim, o atacadista deve reparar os danos ou furtos ocorridos em seu estacionamento.

A defesa pontuou ainda que a reparação neste caso tem caráter pedagógico, com o “intuito de demonstrar ao fornecedor que práticas como a do presente caso podem ser recorrentes, caso não tomem as medidas necessárias”. Ao avaliar as informações, o juiz leigo José Roberto Fernandes Coelho, da 11ª Vara do Juizado Especial Central, julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 3.800, referente ao valor da moto.

No entanto, negou o pedido para pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais. “Entendo assim, que a parte requerida [atacadista], não elidiu os fatos da inicial, o qual demonstra prejuízo pela autora [vítima] insculpido pelo boletim de ocorrência, comprovante de compras no local no dia dos fatos, face a negligência da ré no cuidado com o veículo-motocicleta da autora estacionado em seu pátio, sendo certo sua responsabilidade objetiva”, afirmou. A sentença foi homologada pelo juiz em substituição legal Vítor Luís de Oliveira Guibo.

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