Construtora terá que devolver a cliente taxas de financiamento e assessoria cobradas indevidamente
Cobrança foi considerada abusiva pelo TJMS, mesmo havendo a notificação
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Desembargadores da 2ª Vara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) determinaram que uma construtora devolva taxas cobradas, de financiamento e assessoria, a uma consumidora de Campo Grande. De acordo com a decisão, mesmo havendo a devida notificação por parte da empresa no ato do contrato, tais cobranças são abusivas.
Conforme divulgado no Diário da Justiça desta quinta-feira (15), disponível para consulta pública, em junho de 2015, a consumidora comprou um apartamento localizado na região sul da Capital, na saída para São Paulo. O imóvel estava avaliado em R$ 135 mil, mas foi concedido um desconto de R$ 10 mil, totalizando valor final de R$ 125, mil.
A vítima parcelou uma entrada e conseguiu financiar o restante do valor junto à Caixa Econômica Federal. No entanto, além deste pagamentos, ela precisou quitar ainda R$ 2.306,69 a título de “diferença de financiamento” e mais R$ 800 de uma taxa de assessoria. Contudo, após pagar estes valores, a vítima constatou que seria uma cobrança ilegal.
Neste sentido, acionou a justiça, alegando que a empresa não pode exigir do consumidor um valor extra para um suposto preenchimento de cadastro ou análise de documentos. “Esse serviço faz parte da venda e não deve ser cobrado à parte. Também é ilegal exigir que o consumidor contrate consultoria jurídica de um advogado indicado pela empresa”, disse.
Acionada, a empresa rebateu, afirmando que todos os valores foram devidamente pontuados nas cláusulas contratuais e que, ao assiná-las, a consumidora entendeu e aceitou os termos e condições da negociação. Ao julgar o caso, o juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª vara Cível Residual, deu parecer favorável à construtora de imóveis.
A cliente então recorreu da decisão junto ao TJMS. Ao analisar o recurso, a 2ª Câmara Cível entendeu haver necessidade de reformar a sentença do juízo de primeiro grau, com o fim de reconhecer a ilegalidade da cobrança. Além disso, determinou a devolução dos valores pagos, de forma simples, diante da ausência de que a cliente agiu de má-fé.
“Estabelecido o valor do negócio de compra e venda de imóvel, cujo pagamento será feito em parte por meio de financiamento bancário e o restante em parcelas pré-definidas, não há como cobrar valor relativo à diferença de financiamento, quando não houver disposição ou cláusula prevendo tal cobrança […] assim, a cobrança da referida taxa é abusiva“, diz a decisão.
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