TJMS nega recadastramento e indenização a motorista desligado de aplicativo

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso a um motorista de aplicativo que pedia para ser reintegrado à plataforma, além de pedido de indenização por danos morais, após ser descredenciado por má avaliação por parte de clientes. A decisão, por unanimidade, é da 2ª Câmara Cível. De acordo com a […]

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Foto ilustrativa | Reprodução
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O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negou recurso a um motorista de aplicativo que pedia para ser reintegrado à plataforma, além de pedido de indenização por danos morais, após ser descredenciado por má avaliação por parte de clientes. A decisão, por unanimidade, é da 2ª Câmara Cível.

De acordo com a ação, o motorista ingressou na plataforma, mas, posteriormente, foi surpreendido com o encerramento da parceria, por iniciativa unilateral da ré, sob o argumento de que sua média de avaliação estaria abaixo da permitida, que é de 4.7 estrelas.

O autor apontou que no contrato não há cláusula que determine tal desligamento e que tinha nota acima de 4.7, considerando que o descredenciamento foi conduta abusiva da empresa. Assim, ele entrou com ação para ter o cadastro reativado e com pedido de indenização por danos materiais e morais.

Para o relator do recurso, Des. Eduardo Machado Rocha, o caso não se amolda às normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de avença entre particulares em que impera o princípio da autonomia da vontade, nos termos do art. 421 do Código Civil.

Ressalta que, como se trata de uma plataforma que estabelece conexão entre motoristas e usuários, a permanência do motorista depende, principalmente, das avaliações que recebe de seus clientes, por meio de pontuação. Caso as avaliações tenham média menor do que estabelecido, pode ser descredenciado pelo aplicativo.

“Isso porque a apelada estabelece parâmetros com a finalidade de oferecer serviços de excelência e descreve as condutas a serem respeitadas pelos motoristas que aderem à plataforma do aplicativo. Sendo assim, ao firmar contrato com a apelada, sujeitam-se os motoristas às normas de seu pacto”, disse o desembargador.

A apelada informou ao apelante, em notificações, sobre as avaliações inferiores à média, após, pelo menos, 25 corridas, sendo necessária a melhora na conduta do parceiro. “Portanto, verificado que o encerramento do contrato por iniciativa da apelada ocorreu no exercício regular de direito, não faz jus o apelante a qualquer espécie de indenização e ao recadastramento na plataforma de serviços”, asseverou o relator, ao manter a sentença de primeiro grau.

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