Justiça declara inconstitucional pedido de reajuste salarial para servidores públicos de Brasilândia
Os desembargadores do Órgão Especial de Mato Grosso do Sul, consideraram nesta quarta-feira (23), por unanimidade, inconstitucional o pedido de emenda aditiva ao projeto de reajuste salarial de servidores público de Brasilândia, a 383 quilômetros de Campo Grande. De acordo com o processo, os vereadores apresentaram o projeto pedindo aumento nos vencimentos aos servidores, além […]
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Os desembargadores do Órgão Especial de Mato Grosso do Sul, consideraram nesta quarta-feira (23), por unanimidade, inconstitucional o pedido de emenda aditiva ao projeto de reajuste salarial de servidores público de Brasilândia, a 383 quilômetros de Campo Grande.
De acordo com o processo, os vereadores apresentaram o projeto pedindo aumento nos vencimentos aos servidores, além de criar adicionais à remuneração. O TJMS (Tribunal de Justiça de MS) decidiu que o legislativo não tem competência pata gerar despesas ao Poder Executivo.
Dentre os pedidos estão: reformular o Plano de Cargos e Carreira dos Funcionários da Educação Básica; aumentar e criar incentivos e adicionais ao vencimento; incorporação de Regência do Magistério; equiparação de cargos administrativos com o vencimento base do Piso Nacional do Magistério 40 horas; e incorporação de 10% de aumento aos funcionários.
O Executivo alegou que as vias adotadas contrariavam o interesse público, violação da Lei Orgânica do Município e do 4º do art. 165, da Constituição Federal. Assim, as diretrizes seriam de responsabilidade da prefeitura.
O magistrado decidiu que o pedido é inconstitucional por incompetência do Poder Legislativo na edição de emendas aditivas, considerando despesas públicas sem estudo prévio no impacto financeiro da cidade.
“As citadas alíneas da Emenda Aditiva nº 03/2019 do Município, instituída pela Câmara Municipal, violam o princípio da separação e harmonia entre os Poderes, considerando a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 67, § 1.º, inciso II, b, da Constituição Estadual) implicarem em aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF e inciso I do art. 68 da Constituição Estadual)”, finalizou o voto o Desembargador Marcelo Câmara Rasslan.
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