Cliente é reembolsado com juros e correção após erro em fatura do cartão de crédito

O erro gerado na cobrança de uma fatura no cartão de crédito, feito por uma fabricante de aparelhos eletrônicos, vai consistir em reembolso com juros, multa e correção monetária para um cliente que reside em Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande. A sentença aconteceu na 4ª Vara Cível, por meio da juíza Daniela Vieira […]

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O erro gerado na cobrança de uma fatura no cartão de crédito, feito por uma fabricante de aparelhos eletrônicos, vai consistir em reembolso com juros, multa e correção monetária para um cliente que reside em Dourados, a 225 quilômetros de Campo Grande. A sentença aconteceu na 4ª Vara Cível, por meio da juíza Daniela Vieira Tardin que julgou procedente a ação movida pelo cliente da loja.

Descrito na ação, a pessoa que moveu a ação fez uma compra online onde adquiriu um notebook e uma mochila, em setembro de 2017 por R$ 3.168,00 a ser pago no cartão de crédito, em dez vezes com parcelas no valor de R$ 316,80, conforme nota fiscal emitida pela empresa.

No entanto, a empresa faturou o valor integral da compra, o que culminou na alta tarifa de juros. O proprietário do cartão de crédito então decidiu não pagar o valor atribuído, já que fugia da forma de pagamento que foi contratada junto a fabricante.

A empresa admitiu o erro e ficou de realizar o reprocessamento com o cancelamento da compra junto ao cartão, porém, o prometido não aconteceu e até que o cliente entrasse com a ação, a mudança não havia ocorrido. O comprador então decidiu registrar uma reclamação junto ao Procon explicando a negativa da empresa em fazer o estorno do valor no cartão de crédito.

A cobrança excessiva na parcela gerou o cancelamento do cartão de crédito do proprietário e pouco tempo depois, o comprador teve seu cartão bloqueado e o nome inserido no Serasa em fevereiro de 2018, acumulando uma dívida de mais de R$ 15 mil, valor que vem sofrendo alteração com os juros que são acrescidos.

Analisando os fatos, a juíza percebeu a falha na prestação de serviço por parte da empresa e que o dever nestes casos, era recompor o prejuízo causado ao comprador. “O lançamento do valor integral da compra em uma única parcela, quando o pactuado eram dez parcelas, culminou com o não pagamento integral da fatura vencida em 6 de novembro de 2017, e, consequentemente, na incidência de juros e multa”.

Desse modo, a juíza concluiu que o pedido da autora é procedente, pois “o dano material (ou patrimonial) caracteriza-se por prejuízos suportados pela vítima decorrente de ato ilícito praticado pelo autor do fato”.

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