Casal que foi ‘abandonado’ por taxista em Campo Grande receberá indenização

O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, sentenciou uma cooperativa de táxi de Campo Grande a pagar R$ 4 mil por danos morais a um casal que alegou danos morais devido a falha na prestação do serviço de transporte. De acordo com a ação, em 11 de fevereiro de […]

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Foto ilustrativa | Reprodução
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O juiz José de Andrade Neto, da 14ª Vara Cível de Campo Grande, sentenciou uma cooperativa de táxi de Campo Grande a pagar R$ 4 mil por danos morais a um casal que alegou danos morais devido a falha na prestação do serviço de transporte.

De acordo com a ação, em 11 de fevereiro de 2017, o casal estava em casa quando solicitou uma corrida, por um aplicativo, até o Shopping Norte-Sul. Porém, no meio do caminho, na Avenida Ernesto Geisel, o taxista teve um pneu furado e parou na Avenida Ernesto Geisel para trocá-lo. No entanto, o motorista teria percebido que havia um segundo pneu vazio, razão pela qual solicitou à cooperativa que enviasse outro veículo a fim de completar o trajeto.

Como o táxi demorou muito, o taxista pediu aos passageiros que caminhassem a pé e procurassem visualizar algum número em casas, muros ou portões que auxiliasse na orientação do segundo táxi que viria atendê-los. Naquele momento, segundo a ação, começou a chover e foi quando o taxista teria arrancado o veículo e ido a uma borracharia, abandonando os clientes.

Segundo os clientes, por estarem molhados, desistiram de ir ao shopping e pegaram um ônibus e desembarcaram em frente ao Shopping Norte-Sul, tendo que entrar, mesmo molhados, porque a autora estava gestante e necessitava ir ao banheiro, queixando-se de dores abdominais. Sustentam assim que os atos ilícitos lhes causaram danos morais.

Em contestação, a cooperativa defende que não possui vínculo empregatício com seus associados ou responsabilidade pela má prestação de serviço de um taxista. Alega que o veículo foi danificado por um dos buracos existentes na via, sendo responsabilidade do Município zelar pelas ruas. E que e o motorista do táxi informou o ocorrido e solicitou suporte da central, pedindo o envio de outro táxi, o que foi feito, em menos de 10 minutos, entretanto os autores não permaneceram no local. Alega assim que houve culpa exclusiva da vítima/ato de terceiro e que a hipótese se caracteriza como mero infortúnio da vida, incapaz de causar dano moral.

Conforme analisou o magistrado, “a responsabilidade da parte ré decorre do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o fato de que é fornecedora do serviço de transporte, contratado pelos autores, pouco importando, no caso em tela, qual a relação jurídica existente entre a parte demandada e os taxistas a ela vinculados”.

O magistrado destacou que “a cooperativa requerida, ao realizar a captação do cliente e gerenciar as solicitações por meio dos seus canais de comunicação, faz parte da cadeia de fornecimento do serviço de transporte, devendo responder solidariamente pelos danos decorrentes da atividade”.

Com relação à ocorrência de danos morais, o juiz observou primeiramente que “é incontroverso que a viagem dos autores foi interrompida por evento imprevisível e que não houve a conclusão do transporte contratado, estando verificado o descumprimento da obrigação da demandada”.

Sobre o fato de que a viagem não foi concluída por culpa exclusiva dos consumidores, que não aguardaram no local, analisou o juiz que “o próprio motorista afirmou em seu depoimento que a viagem foi interrompida aproximadamente às 19h40, sendo a solicitação do outro veículo realizada somente às 19h56, chegando o veículo ao local somente às 20h05”.

“Outro fato importante a se levar em consideração é que o motorista que iniciou o serviço de transporte, em razão da ocorrência do dano em seu veículo, abandonou os autores na Avenida Ernesto Geisel, esquina com a Rua Bonsucesso, sem esperar pela chegada do outro veículo solicitado, conforme consta de seu depoimento”, ressalta o magistrado.

“Dessa forma, mesmo que o veículo substituto tivesse chegado ao local pouco tempo após a partida do motorista, não se mostra plausível exigir que os requerentes tivessem aguardado parados onde foram abandonados, levando-se em consideração que o evento descrito ocorreu no período da noite e em local onde ocorrem diversos assaltos, conforme notícias juntadas”, finalizou.

Assim, concluiu o juiz que “o motorista, ao abandonar os autores na via pública antes da chegada do veículo enviado para socorro, colocou em risco a integridade física dos consumidores, levando-se em consideração o horário e o local em que ocorreu o evento imprevisível. Soma-se a isso o fato de que a parte requerida, enquanto prestadora do serviço, tinha a obrigação de concluir o transporte dos requerentes, de forma que, ao mesmo, deveria ter entrado em contato para localizá-los, o que não restou demonstrado”.

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