Após decisão da justiça, um caminhoneiro que teve a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa sob a acusação de conduzir o veículo embriagado, recuperou o direito de dirigir. A decisão é da 2ª Câmara Cível do (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

O motorista foi abordado no KM 684 da BR-163, em Rio Verde. Na ocasião, o caminhoneiro foi submetido ao teste do e a polícia constatou a presença de 0,07 miligramas de álcool por litro alveolar expirado, sendo considerado para a infração o valor de 0,03 ml.

Ao procurar a justiça, o condutor alegou não existir provas consistentes que comprovassem a embriaguez na ocasião. Disse ainda que não teve a oportunidade de realizar um segundo teste e que a diferença de 0,02 ml de álcool no sangue e o limite permitido aferido não justificava a pena.

Conforme o magistrado, a norma é impedir a condução do veículo por pessoa que esteja sob influência de álcool ou outra substância, ou seja, para evitar que a direção de pessoas com capacidade psicomotora esteja alterada negativamente, sendo a proibição reiterada.

“A lei não veda a condução de veículo automotor após o consumo de qualquer quantidade preestabelecida de álcool, mas sim a direção por pessoa que se encontre com a capacidade psicomotora alterada em razão do consumo de bebidas alcoólicas”, informou.

A 2ª Câmara Cível determinou a suspensão da penalidade, uma vez que a maioria entendeu que a quantidade de álcool encontrada é irrelevante, já que não foi constatada alteração da capacidade psicomotora do condutor.