Ribas do Rio Pardo é condenada na Justiça por permitir entrada de menores em festa municipal

Desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram recurso apresentado pelo Município de Ribas do Rio Pardo e mantiveram a decisão que obriga a administração a pagar 10 salários mínimos por ter permitido a presença de menores de 16 anos durante a comemoração do 71º aniversário da cidade, em 2015. Condenado em primeira instância, o município recorreu […]

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Desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram recurso apresentado pelo Município de Ribas do Rio Pardo e mantiveram a decisão que obriga a administração a pagar 10 salários mínimos por ter permitido a presença de menores de 16 anos durante a comemoração do 71º aniversário da cidade, em 2015.

Condenado em primeira instância, o município recorreu da decisão em ação movida pelo Ministério Público Estadual (MP-MS), que denunciou Ribas do Rio Pardo por desrespeitar o alvará judicial que proibia a presença de menores de 16 anos desacompanhados dos pais ou responsáveis no evento, realizado em uma das avenidas da cidade.

O alvará judicial determinava que adolescentes maiores de 16 e menores de 18 anos só poderiam adentrar ao recinto desacompanhados desde que autorizados pelos responsáveis até as 2 horas, responsabilizando-se os organizadores do evento pela fiscalização das condições impostas. Todavia, segundo a ação, o Conselho Tutelar do município trouxe em relatório que o município não promoveu controle sobre a presença de menores e registrou ocorrências de adolescentes embriagados no local.

A sentença do juiz de primeiro grau foi mantida por unanimidade pelos desembargadores da 4ª Câmara Cível e o município deverá arcar com pagamento de multa no valor de 10 salários-mínimos, vigentes na data da infração (março de 2015).

“Ficando comprovado que, durante realização de evento, não foi promovida a devida fiscalização em relação ao acesso de menores ao local do evento, levando-os a participar da festa sem que estivessem acompanhados, é possível a aplicação de multa, nos termos do art. 258, do ECA, devendo o valor ser mantido, pois razoável e proporcional, considerando as peculiaridades da situação (negligência injustificada e descaso com as advertências aos organizadores da festa)”, votou o relator do processo, desembargador Claudionor Miguel Abss Duarte.

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