TJ suspende desconto em restaurantes a quem fez redução de estômago
Questionamento da medida ocorre desde 2015
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Questionamento da medida ocorre desde 2015
A pedido da Associação Nacional dos Restaurantes, o Órgão Especial do TJ, suspendeu hoje a eficácia da lei municipal 5.602, que determina desconto de 50% nas refeições a clientes que, comprovadamente, tenham feito cirurgia de redução de estômago.
A liminar concedida acata o argumento da entidade de que a lei contém “inconstitucionalidade formal’ e violação aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica. O pedido de suspensão da lei, de autoria do vereador Carlos Augusto Borges, o Carlão (PSB), está sendo questionada judicialmente desde agosto de 2015, após ser sancionada.
Conforme os autos assinalam, a lei obriga restaurantes e similares que servem refeições à “La Carte” e/ou “porções” a oferecer desconto de 50% no preço das mesmas e/ou servirem meia porção para as pessoas que tenham o estômago reduzido por meio de cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia. Ainda conforme o texto, mesmo percentual de desconto deveria ser concedido nos locais que servem refeições a “rodízio”.
Para ter direito, a pessoa precisa, conforme a legislação, comprova sua condição por meio da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, considerou que existe o chamado “fumus boni iuris”, termo jurídico que indica que há risco a ser preservado.
Para ele, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e comercial, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal. O magistrado citou parecer do Ministério Público Estadual, cujo entendimento é contrário à medida legal sancionada. “A lei impugnada está concedendo o benefício não só para as pessoas de dentro do município, como também para qualquer pessoa residente ou não no Brasil, que esteja em trânsito na cidade de Campo Grande, já que esse tipo de cirurgia ocorre em todo território nacional e estrangeiro, não se tratando, portanto, de norma que discipline assunto predominantemente local, nos termos do que preleciona o art. 30, I, da Constituição Federal”, diz trecho do parecer do MPE.
Vladimir Abreu escreveu,l ainda, que a lei municipal viola o princípio da livre iniciativa e o livre exercício da atividade econômica a pretexto de se promover incentivo às pessoas que foram submetidas à cirurgia bariátrica, ao conceder benefício que será suportado pelos proprietários dos estabelecimentos comerciais e não pelo ente federativo instituidor da obrigação.
“Em sendo assim, não se afigura razoável que, a pretexto de favorecer determinada categoria de pessoas, imponha-se às empresas privadas restrições ao seu comércio, passando-se, inadvertidamente, a ingerir no domínio econômico, comprometendo o livre exercício da atividade. Nesse passo, ao impor a obrigação aos restaurantes e similares de conceder descontos ou meia porção às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, a lei municipal rechaçada acaba por restringir o direito de propriedade dos donos dos estabelecimentos comerciais, a quem incumbe deliberar acerca da sua gestão”.
De acordo com o relator, também está configurado o requisito “periculum in mora”, pois a lei impugnada está em vigor, impondo inúmeras proibições e restrições às empresas representadas pela requerente, afrontando, em tese, a repartição constitucional de competências e os princípios da livre concorrência e do livre exercício da atividade econômica. Como se trata de decisão liminar, cabe recurso que pode derrubar a suspensão.
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