MPF pede à Justiça que anule títulos de terras e mande indenizar fazendeiros

Solicitação é para que áreas sejam devolvidas aos índios  

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Solicitação é para que áreas sejam devolvidas aos índios
 

Se a polêmica já é grande em relação a áreas disputadas por índios e fazendeiros em Mato Grosso do Sul, tende a ficar ainda maior com uma nova ação proposta pelo MPF (Ministério Público Federal), que pede a anulação de títulos de propriedade de terras que incidam a Terra Indígena Panambi-Lagoa Rica, localizada em Dourados, município a 230 km de Campo Grande. O pedido feito pelo MPF à Justiça Federal é para que os proprietários rurais de posse dos títulos recebam indenização e que a a terra seja demarcada para os índios guarani-kaiowá.

Para o MPF, tutor jurídico dos índios no País, os títulos das propriedades devem ser considerados nulos porque foram concedidos contrariando a Constituição da época (1934), que vedava transferência de terras ocupadas por comunidades indígenas. No caso de Panambi-Lagoa Rica, segundo o órgão divulgou, a titulação ocorreu principalmente por força do decreto nº 5.941, de 28 de outubro de 1943, que criou a Colônia Agrícola Nacional de Dourados, envolvendo uma área de 300 mil hectares.

Após a distribuição dos títulos aos colonos, relata o MPF, houve a expulsão dos indígenas de suas áreas tradicionais e o consequente confinamento em uma área de 240 hectares. Hoje, os guarani-kaiowá de Panambi-Lagoa Rica ocupam três pequenas parcelas do seu território tradicional, cerca de 300 hectares, todas inseridas na área de 12.196 hectares que foi reconhecida como de ocupação tradicional indígena pela Funai (Fundação Nacional do Índio).

Caso é diferente
Embora a indenização dos proprietários pelo valor da “terra nua” seja proibida pela Constituição, o MPF argumenta que o pagamento solicitado “não decorre da nulidade dos títulos de terra mas do dano que a União causou a terceiros de boa-fé, em virtude da emissão de títulos nulos”.

O argumento é que a responsabilização civil do Estado baseia-se no artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988: “As pessoas jurídicas de direito público (…) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. O MPF cita, ainda, o enunciado nº 11 da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: “É possível o pagamento de indenização aos ocupantes de terras indígenas (possuidores ou não de títulos) com base no princípio da proteção à confiança legítima. O cabimento e os limites de aplicação desse princípio serão analisados casuisticamente”.

Em caso de o pedido ser acatado, o a solicitação é que seja determinada multa de mil reais em caso de descumprimento.

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