Mantida condenação por homicídio culposo a homem que matou motociclista em acidente
Réu teria furado o sinal
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Réu teria furado o sinal
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso de apelação interposto por condenado à pena de 2 anos de detenção e 2 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, no regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, por infração ao art. 302 da Lei n. 9.503/97.
Em outubro de 2007, por volta das 22 horas, de acordo com testemunhas, o réu teria desrespeitado a sinalização semafórica, além de estar em velocidade acima do adequado, o que teria provocado uma colisão envolvendo uma motocicleta, que foi arrastada por 12 metros após o choque, cuja condutora veio a óbito em consequência do ocorrido.
A defesa alega que o acusado não teve culpa no acidente, ocasionado por culpa exclusiva da condutora da motocicleta, pois ele imprimia velocidade de aproximadamente 50 km/h e teria passado no sinal amarelo, ao passo que a vítima teria, por sua vez, “furado” o sinal vermelho, além desta não ser habilitada. Aduz que o condutor do automóvel teria prestado socorro à vítima e que o teste de alcoolemia realizado na ocasião não acusou consumo de bebida alcoólica. Com base nisso, pede absolvição do réu.
O laudo pericial aponta que S.L. da C.J. dirigia em velocidade superior a 47 Km/h e a motocicleta da vítima I. da S.F. com velocidade inferior a 60 km/h; que aquele cruzamento é composto por três semáforos, “três tempos”, que controlam os fluxos de veículos nas três vias, de forma que, em determinados momentos, os sinais ficavam fechados ao mesmo tempo para veículos na posição dos dois envolvidos no referido acidente. Desta forma, o perito afirmou que a causa determinante do evento seria o desrespeito à sinalização semafórica por parte de um ou mesmo dos dois condutores envolvidos.
Como a perícia não foi conclusiva, a definição de culpa do réu se dá por meio das provas testemunhais, visto que todos aqueles que presenciaram a colisão foram enfáticos e firmes em declarar que o sinal estava aberto para a vítima e fechado para o apelante, que não teria parado no cruzamento e provocou o choque entre os veículos.
Uma das testemunhas chegou a afirmar que pretendia atravessar a via, mas não o fez porque viu que o apelante vinha em alta velocidade e não iria parar. Outra testemunha chegou a afirmar que a condutora da motocicleta “voou para cima, parecia uma boneca de pano”.
A decisão
Para o relator do processo, diante dos elementos trazidos ao processo, a conclusão é que a culpa exclusiva foi do apelante, visto que entrou no cruzamento quando o sinal não autorizava, e, a par disso, com velocidade inadequada pelas circunstâncias de local e horário. “Como se vê, o apelante é quem foi o culpado pelo acidente, agiu com imprudência, já que não respeitou a sinalização do local, ultrapassando sinal semafórico vermelho, colidindo com a motocicleta da vítima e causando sua morte, devendo ser mantida a condenação pelo artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro”, afirma o magistrado em seu voto.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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