Alexandre determina trancamento de investigação contra delegado afastado da PF
Em agosto deste ano, Leal foi afastado por Moraes do inquérito
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quinta-feira, 18, o trancamento de uma investigação preliminar aberta pela Procuradoria Geral da República no Distrito Federal (PGR-DF) contra o delegado de Polícia Federal (PF) Felipe Alcântara de Barros Leal. O agente é acusado de ter cometido abuso de autoridade e improbidade administrativa ao pedir diligências – avaliadas como desnecessárias – contra o diretor-geral da PF, Paulo Maiurino.
Em agosto deste ano, Leal foi afastado por Moraes do inquérito que investiga o presidente Jair Bolsonaro por interferência política na PF. Na ocasião, o ministro argumentou que o delegado utilizou o cargo para pedir investigações adicionais sem relação com o objeto do inquérito.
No despacho, porém, Moraes explica que a decisão de afastar Leal do caso “não representa, por si só, qualquer ato ilícito, não havendo quaisquer elementos que indiquem a presença de conduta dolosa do Delegado de Polícia Federal subscritor do despacho, que, em tese, poderia caracterizar eventual improbidade administrativa ou crime de abuso de autoridade”.
Nesta quinta, o Ministério Público Federal deu andamento às primeiras diligências contra Leal, mas a investigação preliminar foi prontamente paralisada a partir da decisão de Moraes. A PGR-DF chegou a solicitar o compartilhamento das informações contidas no inquérito das milícias digitais, sob relatoria do ministro no Supremo, mas também recebeu negativa.
O ministro argumentou no despacho que a investigação deflagrada pela Procuradoria não conta a “necessária justa causa” para prosseguimento com o caso e o recebimento das informações de inquérito em tramitação no Supremo. Para Moraes, a apuração preliminar não demonstrou a existência de ato de improbidade administrativo ou abuso de poder e, sobretudo, a intenção do delegado da PF em cometer tais crimes.
“Não há indícios mínimos da ocorrência de ilícito criminal, não existindo, portanto, nenhum indício real de fato típico praticado pelo requerido”, escreveu o ministro. “A instauração ou manutenção de investigação criminal sem justa causa constituem injusto e grave constrangimento aos investigados”.
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