Estados e municípios podem restringir transporte sem aval da União
Estados e municípios podem estabelecer restrições de transporte durante a pandemia do novo coronavírus, sem necessidade de aval da União, decidiu nesta quarta-feira, 6, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, os ministros entenderam que a adoção das medidas de restrição de transporte devem estar embasadas em critérios técnicos e científicos, mas não […]
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Estados e municípios podem estabelecer restrições de transporte durante a pandemia do novo coronavírus, sem necessidade de aval da União, decidiu nesta quarta-feira, 6, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por maioria, os ministros entenderam que a adoção das medidas de restrição de transporte devem estar embasadas em critérios técnicos e científicos, mas não precisam necessariamente seguir as normas de órgãos federais.
A decisão da Corte envolve o transporte entre diferentes municípios de um mesmo Estado ou dentro de uma mesma cidade – mas não atinge o transporte interestadual, que é um assunto de competência da União.
Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, é importante que as medidas de restrição sejam bem embasadas, e não se convertam em”singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica para tanto”.
“A competência dos Estados e municípios, assim como a da União, não lhes conferem carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato”, frisou Toffoli.
Nesse sentido também se manifestaram os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e o decano do STF, Celso de Mello. A sessão, feita por videoconferência, marcou a primeira participação de Celso de Mello em um julgamento no plenário após recuperação de uma cirurgia no quadril.
“Quero registrar minha alegria de poder voltar e compartilhar a honrosa companhia de juízes que compõe essa Suprema Corte. Eu tive acesso aos vários votos proferidos nesse caso de grande importância em face de situação gravíssima que passa o país em razão da pandemia, que nos aflige e que tem tido saldo extremamente dramático”, disse o decano.
Repercussão
Para a advogada Vera Chemim, mestre em direito público administrativo pela FGV-SP, a decisão do STF foi acertada.
“Diante da atual conjuntura sanitária, a decisão da Corte se reveste sobretudo, de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que embaraços de natureza burocrática só iriam travar a operacionalização de ações estaduais e municipais, para o combate à doença”, afirmou.
Para a Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros (Anatrip), o governo federal não pode “ultrapassar o limite da sua atuação nos estados e municípios, da mesma forma que governos municipais e estaduais não podem interferir no transporte interestadual, que é competência da União”.
“O STF entendeu que não compete à União ou ao governo federal a interferência no transporte intermunicipal e urbano, que é de competência dos estados e dos municípios respectivamente. Importante lembrar que, da mesma forma, não compete aos estados e prefeituras interromper ou proibir a circulação do transporte interestadual, que é de competência da União”, disse a associação.
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