Distrito Federal é condenado a pagar R$ 1 milhão por superlotação em presídios
Sistema está 215% acima da capacidade
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Sistema está 215% acima da capacidade
Justiça do Distrito Federal condenou o Estado a pagar uma indenização no valor de R$ 1 milhão, por danos morais coletivos, por causa da superlotação do sistema penitenciário. A ação foi movida pela Defensoria Pública, que afirma que a situação “viola os direitos fundamentais dos presos”. A quantia deverá ser destinada ao Fundo Penitenciário. Cabe recurso.
No relatório anexado ao processo, a Defensoria aponta que as seis unidades prisionais do DF contam com 7,3 mil vagas mas, atualmente, abrigam cerca de 15,1 mil presos. Os números representam superlotação de 115%.
O índice de ocupação, de 215%, é superior à média nacional de 161%. A superlotação, portanto, concederia ao Distrito Federal a “terceira maior taxa de ocupação prisional do país”.
“A situação acarreta violação aos direitos fundamentais dos presos, tanto daqueles em cumprimento de prisão provisória, quanto daqueles em cumprimento de pena privativa de liberdade.”
O G1 questionou a Procuradoria-Geral do DF sobre o caso, mas não obteve retorno até a publicação desta reportagem. No processo, o governo argumenta que a superlotação carcerária é “problema sistêmico de abrangência nacional e mundial”. A solução, citada pelo Estado, de acordo com o documento, exigiria uma “postura cooperativa” entre os entes do sistema de justiça criminal.
“A condenação teria repercussão econômica que traria prejuízo para a manutenção do próprio sistema penitenciário.”
A decisão
A sentença foi proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do DF. No entendimento do magistrado, a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais coletivos deverá ser feita em conjunto com a indenização por danos morais individuais a cada preso que comprovar ter sido submetido à superlotação carcerária. No entanto, o impacto econômico alegado pelo GDF não constituiria motivo para excluir o Estado do dever indenizatório em relação a danos.
“[…] o Estado tem o dever de assegurar a integridade física e moral dos presos sob a sua custódia.”
‘Desumanização’
Ao decidir pela indenização por danos morais coletivos, o magistrado justifica que no sistema prisional do DF ocorrem “violações a direitos genuinamente coletivos” que afetariam interesses e provocariam reflexos sociais.
“A desumanização do indivíduo submetido ao cárcere potencializa a sua exclusão e marginalização quando de seu retorno à vida em sociedade.”
Apesar disso, o juiz considerou improcedente o pedido da Defensoria Pública para indenizar, automaticamente, todos os presos em situação de superlotação carcerária. Segundo o magistrado, o dano individual deve ser efetivamente comprovado a partir de elementos concretos para que, então, o interno seja indenizado. Como exemplo de provas, a decisão cita a possível insalubridade do ambiente e as condições estruturais do presídio.
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