Benefício de aposentadoria rural requer comprovação
Para ser beneficiado com aposentadoria rural por idade, é preciso comprovar a atividade. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, afirmou o juiz Marcelo Guimarães Marques, da Comarca de Ribas do Rio Pardo ao julgar improcedente pedido diante da ausência de prova documental, que […]
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Para ser beneficiado com aposentadoria rural por idade, é preciso comprovar a atividade. “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”, afirmou o juiz Marcelo Guimarães Marques, da Comarca de Ribas do Rio Pardo ao julgar improcedente pedido diante da ausência de prova documental, que serviria pelo menos como indício do exercício de atividade rural pela autora pelo prazo necessário para pleitear o benefício.
A ação julgada foi movida por uma senhora de Ribas do Rio Pardo em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), alegando que desde sua infância viveu e trabalhou na área rural, inicialmente com os pais e posteriormente com seu convivente. Agora, depois de completar a idade mínima exigida pela Lei, requereu o beneficio da aposentadoria.
O pedido foi contestado pelo INSS, que alegou falta de comprovação dos requisitos legais para a concessão. Segundo consta, não há provas materiais do período do exercício da atividade rural praticado em regime de economia familiar.
No mérito, o pedido foi julgado improcedente, uma vez que inexiste nos autos indício de prova material hábil a comprovar o tempo de atividade rural da autora em relação ao suposto trabalho agrícola.
A requerente juntou ainda certidão de nascimento da filha, qualificando o suposto companheiro como operador de máquinas, no entanto, deixou de demonstrar que a união estável perdurou até tal momento, considerando que o nascimento da filha ocorreu em 1980.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, o juiz deixou claro que de longa data a jurisprudência afirma que há necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um indício razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
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