Mantida demissão de agente de saúde que comprou atestado por R$ 100 para justificar faltas
Ela recorreu, mas teve o pedido negado em primeira e em segunda instância
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A 4ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve a demissão de uma agente comunitária de Saúde do município de Campo Grande, acusada de apresentar um atestado médico falso, comprado por R$ 100, após se ausentar por 15 dias em razão de uma lesão no pé. Ela teve o pedido de reintegração ao trabalho negado tanto em primeira quanto em segunda instância.
Conforme apurado, a então servidora se ausentou das atividades entre os dias 28 de dezembro de 2015 e 11 de janeiro de 2016, em razão de uma torção no pé que a impedia de desempenhar normalmente suas funções. Consta que ela teria apresentado atestado foram do prazo, motivo pelo qual o documento foi levado para análise, ocasião em que foram constatadas as ilegalidades.
As informações são de que a servidora, logo ao se machucar, teria ido ao CRS Coophavila II em busca de atendimento médico, onde encontrou uma pessoa que lhe vendeu o atestado médico por R$ 15. Diante dos fatos, foi aberta sindicância que resultou na demissão da servidora, diante do entendimento de que ela teria praticado ato de improbidade administrativa, tentando lesar o erário.
Ou seja, queria receber o salário normalmente pelos dias em que faltou e, para isso, tentou ludibriar a administração com um atestado falso. Em sua defesa, ela contestou tais acusações e disse que sequer tinha conhecimento da ilegalidade do documento que adquiriu. Além disso, afirmou apenas que queria garantir seus direitos sem nenhum prejuízo ao município.
Assim, acreditando que estava certa, ela entrou na Justiça contra a prefeitura, solicitando a reintegração ao quadro efetivo. Ao jular o caso em primeira instância, o juiz Marcelo Andrade Campos Silva, da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros públicos, negou o pedido e manteve a demissão.
Ela então recorreu ao TJMS em segunda instância, quando teve o pedido negado mais uma vez. “A tese de que não ocorreu dolo não deve ser acolhida por preclusão lógica, vez que a própria servidora alega expressamente que comprou atestado médico pelo valor de R$ 100,00, ou seja, vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta. Não se trata de ter acreditado que uma pessoa tenha se passado por médico sem sê-lo, mas sim, dolo direto e manifesto de compra de atestado para justificar sua falta ao trabalho público”, afirmou em sua decisão o desembargador Alexandre Bastos relator do processo.
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