Justiça nega pedido de indenização da Abrasel em MS por prejuízos na pandemia

Entidade alegou, em junho do ano passado, perdas durante restrições imposto pelo Governo do Estado e duas prefeituras

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Prefeitura de Campo Grande lembrou que autuou estabelecimentos que descumpriram medidas de restrição. (Foto: Arquivo, Jornal Midiamax, Leonardo de França)

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande rejeitou pedido da Abrasel-MS (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – seccional Mato Grosso do Sul) de indenização por prejuízos durante o ápice da pandemia de Covid-19. Em junho do ano passado, a entidade alegou que os danos foram causados por decretos de restrições do Governo do Estado e das prefeituras de Campo Grande e de Naviraí.

Na petição inicial, a defesa da Abrasel sustenta que as diversas restrições entre 2020 e 2021 provocaram “incontáveis danos”, como dívidas ainda a serem quitadas. Além disso, pedem que os entes públicos provassem a necessidade das medidas para minimizar o avanço do novo coronavírus.

A prefeitura de Naviraí argumentou que a entidade sequer cita os decretos que causaram prejuízos. Aponta ainda que as medidas visavam o interesse público e foram legais.

Já a prefeitura de Campo Grande contestou que não tenha se baseado em dados científicos para decretar restrições. Lembrou ainda que havia consenso das autoridades sanitárias que a restrição de circulação de pessoas era a forma mais eficaz de minimizar o avanço da doença.

Além disso, a PGM (Procuradoria-Geral do Município) ressaltou que estabelecimentos filiados à Abrasel descumpriram as determinações, fazendo com que fossem lavrados 166 autos de infração. E a aglomeração provocada nesses locais forçou a adoção das medidas.

Por sua vez, o Governo do Estado sustentou que também elaborou plano de contingência e todas as medidas foram tomadas conforme orientações da SES (Secretaria de Estado de Saúde) e do comitê gestor do Prosseguir (Programa de Saúde e Segurança da Economia).

A PGE (Procuradoria-Geral do Estado) lembra ainda que lançou em junho de 2021 um pacote de R$ 763 milhões para auxiliar os setores mais afetados pela crise da pandemia, além de conceder isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ao setor até dezembro de 2022.

Juiz cita legalidade de restrições, aponta que Abrasel não especifica danos na pandemia e nega indenização

Em sua decisão, o juiz Alexandre Corrêa Leite concordou com os entes públicos no ponto em que afirmam que a Abrasel sequer cita quais decretos lhe causou prejuízo. Além disso, cita que medidas de restrição são adotadas há séculos para conter doenças, como a peste negra no século XIV e XVII e a gripe espanhola entre 1918 e 1919.

“É evidente que medidas drásticas, concernentes com a gravidade dos fatos e a possibilidade de aumento exponencial de óbitos, enquanto não houvesse adequada cobertura vacinal, teriam que ser tomadas, como o foram, especialmente pelos governos estaduais e municipais”, pontuou.

Leite destacou ainda que o governo federal, por meio da Lei 13.979/2020, e o STF (Supremo Tribunal Federal), em decisão colegiada, permitiu que estados e municípios tinham autonomia para decretar restrições.

O magistrado prossegue ainda lembrando que a Abrasel sequer cita os decretos. Mas ele mesmo indica sete medidas do Governo do Estado, incluindo o sistema de bandeiras do Prosseguir, que definia os tipos de restrição conforme o risco epidemiológico de cada município.

“Ora, já se viu a gravidade extraordinária do perigo à saúde e à vida da população na época em que os fatos ocorreram e que a imposição de restrições ao comércio e, mais especificamente, à atividade dos associados das autoras se baseou em critérios científicos, com a ponderação, pelo poder público estadual e municipal, de diversos fatores técnicos”, escreveu.

Além disso, Leite ressalta que bares e restaurantes, apesar de ficarem fechados, não foram totalmente impedidos de funcionar, já que as administrações públicas, autorizaram a venda por delivery ou drive-thru.

O juiz conclui que a imprevisibilidade da pandemia não gera o direito à indenização.

“Considerando, de outra banda, que ao que tudo indica as medidas patrocinadas pelos réus foram, diga-se mais uma vez, adequadas, necessárias e proporcionais, impostas por motivo de força maior ligado a fato da natureza, inexiste o nexo causal necessário para a responsabilização dos entes públicos referidos”, pondera.

Assim, Leite negou o pedido da Abrasel. Por outro lado, recomendou que o processo suba para a segunda instância.