O STJ (Superior Tribunal Federal) negou agravo em recurso especial movido pelo MPF (Ministério Público Federal) contra a senadora (MDB) em ação que denunciou a ex-prefeita de por improbidade administrativa.

Conforme a denúncia do MPF, Tebet foi acusada de pratica ímproba por suspeita de fraude em licitação para a reforma e revitalização do balneário municipal de Três Lagoas, feito com verba federal, entre 2006 e 2008. À época, Simone Tebet era prefeita da cidade e, segundo denúncia, a verba da União foi desviada para de campanha de candidatos às eleições municipais.

Tebet chegou a ter bens bloqueados após o juiz federal Leonel Ferreira deferir pedido do MPF. Também tiveram bens bloqueados os ex-secretários de Governo e Obras de Três Lagoas, Walmir Arantes e Getúlio Neves da Costa, respectivamente, além do ex-diretor de licitações da cidade, Hélio Mangialardo, da ex-assessora jurídica, Simone Godinho, do pregoeiro Ailton Mota, do engenheiro civil Antônio Fernando de Araújo Garcia, bem como da Anfer Construções e COM/LTDA.

O desbloqueio de R$ 242,3 mil em bens da senadora ocorreu em dezembro de 2019, após decisão do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) que rejeitou a denúncia do MPF. No entendimento do Tribunal, a elaboração do edital, as cláusulas do contrato, a inabilitação de um dos licitantes, o julgamento de recurso administrativo e a opção por aditivos contratuais couberam a um pessoal distinto e não à chefe-do executivo municipal, que “não se engajou diretamente nos atos administrativos”.

O recurso movido pelo Parquet defendeu que indícios da prática de conduta ímproba por parte da então prefeita atenderiam os requisitos para recebimento da ação. A defesa de Tebet, representada pelo Thiago Nascimento Lima, apresentou impugnação e o MPF manifestou-se, mais uma vez, pelo provimento do recurso.

A decisão sancionadora que negou o recurso, que teve como relator o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, considerou que não houve violação “a qualquer dispositivo da Lei de Improbidade, na medida em que, à falta de elementos para que a ação fosse processada em desfavor da então Chefe do Poder Executivo Municipal, a lide deveria ser – como efetivamente o foi – rejeitada logo em seu nascedouro”.