Justiça revoga decisão que permitia regularização de ‘gatos’ em invasão da Homex
O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, revogou a ordem de regularização de mais de 2 mil “gatos” de energia na invasão da Homex, no Jardim Centro-Oeste, região do Jardim Paulo Coelho Machado, em Campo Grande. A decisão foi tomada após de […]
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O juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande, revogou a ordem de regularização de mais de 2 mil “gatos” de energia na invasão da Homex, no Jardim Centro-Oeste, região do Jardim Paulo Coelho Machado, em Campo Grande. A decisão foi tomada após de audiência virtual envolvendo a Defensoria Pública, MPMS (Ministério Público Estadual) e a Energisa, na quinta-feira (16).
A decisão de regularizar o fornecimento de energia na área de invasão foi determinada em abril. Na ocasião, o prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), havia visitado a localidade e constatado a precariedade das conexões de energia, que ofereceriam extremo risco aos moradores da região, já que a energia era decorrente de furto, conectado a um Ceinf daquela região, que ocasionava frequentes picos e até explosões ao longo do dia.
Assim, como havia a necessidade de se proporcionar condições seguras de isolamento social àquelas pessoas, o prefeito acionou a Energisa, que explicou que a regularização já havia sido tentada – e negada -, posto que se trata de área com reintegração de posse deferida. Ainda assim, Prefeitura e a Energisa peticionaram no processo alertando sobre a situação e justificando a necessidade de isolamento decorrente à pandemia do novo coronavírus. Foi assim que David de Oliveira Gomes Filho deferiu as instalações.
“Observo que o periculum in mora restou configurado por toda a narrativa acima e que a relevância do direito reclamado está presente no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1o, III da CF) e na recente resolução normativa da ANEEL n. 878 de 24/03/2020 (art. 2o., III, “a”). Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC”.
Todavia, cerca de dois meses após a decisão, o magistrado manifestou que parecia equivocada a ideia de levar energia a uma área que está sendo objeto de reintegração de posse, com liminar deferida. O magistrado aponta que além da regularização não poder ser feita com a rapidez que foi apontada no peticionamento da Prefeitura, estaria ausente a “disposição dos próprios moradores de colaborar” e, por fim, possibilidade iminente de cumprimento do mandado de reintegração de posse da área.
Sem rapidez e ‘desinteresse’
Primeiramente, o juiz observou que a homologação de acordo parcial por parte dos cerca de 10% de moradores que conseguiram instalar os padrões de energia elétrica “colocaria uma pressão muito grande naqueles consumidores que estão com a rede pública pronta em frente a sua casa, por parte daqueles que ainda não conseguiram a tal rede e isso certamente, poderia se desdobrar em ações que fogem do controle do Poder Público”.
Na sequência, Oliveira reconhece que a finaliza da obra iria demorar bastante, “bem além daquele que medidas emergenciais requerem”. “Finalmente, no restante da liminar anteriormente concedida, agora, percebo que ela deve ser revogada, voltando-se ao estado anterior em que haviam decisões indeferindo o perdido liminar”.
“Dois meses já se passaram, 10% da obra foi feia e tudo indica que não se conseguirá fazer o restante dela num curto espaço de tempo. Ora, se não é possível cumprir a decisão rapidamenete, o motivo que justificou sua existência deixa de estar presente. Está ausente a possibilidade de dar atenção ao periculum in mora”, aponta o magistrado.
Ele também sustenta que o “desinteresse” dos moradores da invasão contribui par aa revogação. “Não se pode deixar de consignar que os próprios moradores da região, segundo a notícia que foi dada nessa audiência, estão negligenciando aquilo que seria o mínimo de que deles se esperava. Se desejavam regularizar o fornecimento de energia elétrica, pelo menos os padrões de energia deveriam ser por eles providenciados. Note-se que a Procuradoria do Município mencionou que o valor destes padrões está entre R$ 250 e R$ 300”, pontuou.
Oliveira classifica, portanto, que houve omissão dos consumidores, que “até poderia ser debitada na sua pouca condição financeira, mas, mesmo assim, o silêncio deles fez claro que além da impossibilidade de dar atenção ao periculum in mora, a própria emergencialidade da medida está ausente. Fosse, realmente, emergencial, estas dificuldades teriam sido superadas”, pontua.
Conforme o termo da audiência, ficou determinado prazo de 15 dias para que o município de Campo Grande se manifeste a respeito dos elesmentos de prova já discutidos no processo, podendo, inclusive, formular quesitos. No mesmo prazo, as demais partes e o MPMS poderão fazer outros requerimentos de adequação procedimental.
A respeito da instalação dos padrões de energia, a Energisa afirma que “o custeio do padrão de energia é de responsabilidade do próprio cliente e informa que na última quinta-feira (16/7) a decisão judicial que obrigava a construção da rede de energia no local foi revogada, considerando que a instalação dos padrões não pode ser atribuída à concessionária”.
(matéria alterada às 12h45 de 17/07/2020 para incluir posicionamento da empresa)
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