Prefeito sanciona lei que aumenta gratificação de auditores fiscais
Texto é de autoria do Executivo
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Texto é de autoria do Executivo
O prefeito de Campo Grande, Marquinhos Trad (PSD), sancionou projeto de lei do Executivo que altera texto referente ao sistema de pagamento dos auditores fiscais do Município. Entre outras coisas, os profissionais terão bonificação de três em três mês, anteriormente o benefício ocorria uma vez por ano.
Além disso, inclui entre os gratificados, auditores que estão em estágio probatório. Isso tudo, segundo Marquinhos justifica no texto, será “como forma de incentivar os trabalhos de rotina e retribuir o efetivo crescimento da arrecadação do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza).
Para ele, o objetivo é de estimular a prática de ações fiscais visando elevar a arrecadação tributária e se assenta, precipuamente, na revisão das bases de pagamento do bônus, sob a forma de prêmio, por impulsionar a obtenção de resultados exitosos de superação de metas financeiras de arrecadação.
Confira o texto na íntegra:
Art. 1º Os arts. 8º, 56, 60, 63 e 66, da Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007, alterados pela Lei Complementar n. 197, de 3 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Ao integrante da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, no exercício de função de confiança vinculada à unidade organizacional da administração tributária municipal, será paga a gratificação de função, conforme os seguintes índices:
I – sessenta e cinco por cento, na função de direção superior da unidade organizacional responsável pelas atividades de administração tributária;
II – quarenta e três por cento, em função de gerência de unidade vinculada diretamente ao titular referido no inciso I;
III – vinte e três por cento, em função subordinada à unidade organizacional de que trata o inciso II;
IV – vinte por cento, pelo exercício de função de coordenador fiscal;
V – vinte por cento, no exercício de função de confiança de assessoramento ao titular da unidade organizacional de direção superior das atividades de administração tributária;
VI – dez por cento, na função de Presidente da Junta de Recursos Fiscais do Município de Campo Grande.
§ 1º Quando o cargo em comissão de direção superior da unidade da administração tributária for exercido por servidor efetivo, este poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela remuneração permanente do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação do cargo comissionado, calculada sobre o subsídio ou vencimento do símbolo, na forma do § 1º do art. 66, da Lei Complementar n. 190, de 26 de dezembro de 2011.
§ 2º O percentual da gratificação pelo exercício das funções de confiança referidas nos incisos do caput incidirá sobre o valor do vencimento da Referência I da carreira da Auditoria Fiscal da Receita Municipal.
Art. 56. O pagamento do adicional de função tributária pelo Valor do Desempenho Coletivo (VDC) é vinculado ao incremento da receita do Município, relativamente à arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN).
§ 1º Considera-se incremento da receita a diferença obtida entre a Receita Efetiva do mês e a Receita Base, que corresponde ao valor médio da arrecadação do exercício anterior.
§ 2º O VDC não se incorpora ao vencimento para cálculo de quaisquer parcelas remuneratórias, exceto o abono de férias, a gratificação natalina e, quando o servidor for beneficiário da paridade constitucional, o provento de aposentadoria e a pensão previdenciária.
§ 3º O valor da vantagem pessoal incorporada do VDC será reajustada na mesma data e mesmo percentual do reajuste geral anual concedido aos servidores públicos municipais.
§ 4º A parcela incorporada do VDC será paga, somente, quando este for superior ao Valor do Desempenho Coletivo, apurado para pagamento no mês, vedado o pagamento cumulativo.
§ 5º No exercício corrente, para efeito de pagamento do adicional de função tributária, para cálculo do Valor do Desempenho Coletivo (VDC), a receita base aplicada será à vigente na data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 60. O valor do adicional de função tributária devido a integrantes da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão integrante, corresponderá aos seguintes valores:
I – o maior valor do VDC auferido pelos Coordenadores Fiscais, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor, para as funções de Chefe de Divisão;
II – a média dos VDCs auferidos pelos Chefes de Divisão, acrescido de 10% (dez por cento) desse valor, para Secretário Municipal, Secretário-Adjunto, Superintendente ou Gerente.
Art. 63. Será assegurado aos Auditores Fiscais da Receita Municipal, como incentivo e estímulo ao aumento da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o pagamento de um bônus, como prêmio pelo êxito na efetivação e superação de metas financeiras.
§ 1º O aumento será apurado considerando o resultado nominal do acréscimo na receita do ISSQN, a cada trimestre, em referência ao valor arrecadado no trimestre correspondente do ano anterior, atualizado pelo IPCA-E, ou por outro índice que venha a substituí-lo.
§ 2º As metas financeiras serão programadas para cada trimestre pelo titular da Secretaria Municipal responsável pelas atividades de administração tributária, em conjunto com os membros da Comissão Permanente da Carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal.
§ 3º Será destinado para pagamento do bônus aos Auditores Fiscais da Receita Municipal o valor equivalente a 10% (dez por cento) do acréscimo alcançado.
§ 4º O valor apurado será rateado entre os servidores que atuaram no trimestre do acréscimo apurado, considerando os Auditores Fiscais da Receita Municipal no cumprimento de ações fiscais, no exercício de funções de confiança ou cargo em comissão na Secretaria Municipal responsável pelas atividades de administração tributária e os referidos no § 5º, sendo o pagamento processado até o último dia do mês imediatamente seguinte ao do trimestre da aferição.
§ 5º O Auditor Fiscal da Receita Municipal aposentado terá direito ao crédito do bônus nos quatro trimestres seguintes ao da publicação de sua aposentadoria, assim como o beneficiário de pensão por morte do servidor falecido em atividade.
§ 6º O bônus creditado aos integrantes da carreira Auditoria Fiscal da Receita Municipal como prêmio trimestral não será:
I – incorporado à remuneração e aos proventos de aposentadoria ou pensão;
II – computado para efeito de cálculo de décimo terceiro salário, abono de férias e não servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício ou vantagem pecuniária;
III – somado à base de cálculo para a previdência social e assistência médica.
Art. 66. A indenização de transporte destina-se à compensação de despesas nos deslocamentos utilizando veículo próprio, em locomoção na área urbana e/ou na zona rural, para realização de ações de planejamento, coordenação, supervisão, avaliação e fiscalização de interesse da Administração Tributária, para ressarcimento de gastos com:
I – consumo de combustíveis, lubrificantes e pneus;
II – serviços de manutenção preventiva e corretiva;
III – aquisição e reposição de peças;
IV – seguros vinculados ao veículo;
V – depreciação acelerada do veículo, pelo desgaste e avarias mecânicas.
§ 1º A indenização de transporte será paga aos Auditores Fiscais da Receita Municipal e ao agente público, gestor da unidade organizacional da administração tributária municipal, no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º O valor da indenização de transporte será apurado pela somatória dos valores de desempenho individual (VDI), auferidos mensalmente pelos integrantes da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal em exercício, dividido pelo número de Auditores e somado a um terço do resultado obtido.
§ 3º Quando o valor do ponto for negativo ou igual a zero, o cálculo da indenização de transporte será apurado com base no valor do mês anterior, com resultado maior que zero.
§ 4º A indenização de transporte não é devida nos dias de ausência, nas licenças e nos afastamentos, ainda que considerados de efetivo exercício, e não será paga cumulativamente com auxílio-transporte ou outra vantagem de idêntico fundamento.
§ 5º O exercício de cargo em comissão ou função de confiança em unidades da Secretaria Municipal responsável pelas atividades da administração tributária do Município, não será considerado como afastamento do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, para fim de recebimento da indenização de transporte.
§ 6º A indenização de transporte não se incorpora à remuneração para fim de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias e não será paga em valor superior a cinquenta por cento do vencimento da referência III, Classe A, da carreira de Auditoria Fiscal da Receita Municipal. (NR)
Art. 2º O art. 62, da Lei Complementar n. 101, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 62. Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Municipal, durante o período do estágio probatório, perceberão o adicional de função tributária, de conformidade com as seguintes regras:
I – nos doze primeiros meses de exercício, o valor pelo desempenho individual (VDI) acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do desempenho coletivo (VDC);
II – do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês, o valor pelo desempenho individual (VDI) acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor do desempenho coletivo (VDC);
III – do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês, o valor pelo desempenho individual (VDI) acrescido de 70% (setenta por cento) do valor do desempenho coletivo (VDC);
§ 1º Para o pagamento mensal do adicional de função tributária, o valor apurado na forma dos incisos do caput será ponderado com a utilização do resultado da avaliação de desempenho no estágio probatório, mediante multiplicação pelos seguintes índices:
I – conceito excelente, índice 1,0;
II – conceito bom, pelo índice 0,8;
III – conceito regular, pelo índice 0,5;
IV – conceito insuficiente, pelo índice 0,3.
§ 2º Os índices correspondentes ao conceito obtido na avaliação semestral serão aplicados para pagamento do adicional nos meses do semestre seguinte ao da aferição do conceito.
§ 3º Durante o primeiro semestre do estágio probatório o VDI (valor do desempenho individual) será igual a zero e o índice do conceito da avaliação de desempenho corresponderá a 0,2.
§ 4º Durante o período do estágio probatório ao valor da indenização de transporte e do prêmio pelo êxito no aumento da arrecadação e superação de metas financeiras, serão aplicados, conforme o período de cumprimento do estágio probatório, os percentuais discriminados nos incisos do caput, ponderados pelos índices estabelecidos no § 1º deste artigo.
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