Homem é preso com cabeças de jacarés vendidas como artesanato no Centro de Campo Grande

A PMA (Polícia Militar Ambiental) prendeu e autuou um homem de 44 anos por venda de cabeças de jacaré como artesanato na praça Ary Coelho, em Campo Grande, no final da manhã desta segunda-feira (24). Fiscalização da polícia ambiental recebeu informação de que o homem estaria vendendo cabeças de animal silvestre da espécie jacaré na […]

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O material foi apreendido, o homem recebeu voz de prisão e foi conduzido à Delegacia de Polícia Civil de Crimes Ambientais (divulgação/PMA)

A PMA (Polícia Militar Ambiental) prendeu e autuou um homem de 44 anos por venda de cabeças de jacaré como artesanato na praça Ary Coelho, em Campo Grande, no final da manhã desta segunda-feira (24).

Fiscalização da polícia ambiental recebeu informação de que o homem estaria vendendo cabeças de animal silvestre da espécie jacaré na praça Ary Coelho, no Centro. Equipe foi ao local, confirmou a denúncia e apreendeu duas cabeças de jacaré, que um homem de 44 anos estava vendendo como artesanato.

O homem disse que trouxe as cabeças dos animais da cidade de Miranda. As peças estavam ainda em decomposição e com forte odor e não havia como identificar o que teria causado a morte dos animais.
O material foi apreendido, o homem recebeu voz de prisão e foi conduzido à DECAT (Delegacia de Polícia Civil de Crimes Ambientais) e responderá por crime ambiental com a pena prevista de detenção de seis meses a um ano. Ele também foi autuado administrativamente e foi multado em R$ 500.

Segundo a PMA, Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605/12/2/1998) protege tanto a fauna quanto o seu produto e subproduto. Ou seja, tanto faz caçar, matar, perseguir, utilizar, manter em cativeiro, vender, transportar, ter em depósito, entre outros os animais, bem como ter o produto ou subproduto da fauna, por exemplo, um pedaço de pele, ou qualquer parte do animal, conforme especificado no artigo 29 § 1º e seus incisos, neste caso, o inciso III.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas:

I – quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

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