Preso que tentou fugir de presídio por túnel tem recurso negado pela justiça
Tentativa de fuga aconteceu em 2014
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Tentativa de fuga aconteceu em 2014
O recurso interposto por João Tadeu Centurião contra decisão que reconheceu a falta grave praticada por ele, por escavar um túnel de fuga, foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 1ª Câmara Criminal. O fato gerou a alteração da data-base de sua pena e determinou o perdimento dos dias remidos. As informações são do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
Foi apurado que no dia 7 de junho de 2014, durante revistas em todas as celas de um presídio da Capital, no interior das celas 11 e 13 foi encontrado um buraco (túnel), de aproximadamente 10 metros de comprimento por aproximadamente 80 cm de largura. Ao ser ouvido perante a autoridade administrativa, o apelante afirmou que na data dos fatos estava alojado na cela 11, mas não tinha nada a ver com a escavação do buraco, nem com o armazenamento de terra em cobertores, que tinha conhecimento que estava sendo escavado um buraco, mas nega qualquer envolvimento, que não sabia quais presos estavam envolvido e nem tinha intenção de fugir. Entretanto, após as investigações o Conselho Disciplinar concluiu pelo cometimento de falta grave pelo interno.
Inconformado, o apelante interpôs agravo criminal com a alegação de que não ficou provada sua participação na escavação do túnel. O parecer Ministerial foi pelo improvimento do recurso.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, entendeu que a alegação do apelante foi desmentida pelos elementos de prova contidos no procedimento administrativo disciplinar, que deixou claro por meio dos depoimentos dos outros detentos que todos internos alojados na cela 11 tiveram que participar da tentativa de fuga. Os presos alegaram que não tinham escolha, pois se não ajudassem na escavação do túnel passariam a sofrer represálias por parte dos outros internos.
De acordo com a desembargadora, segundo o artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, comete falta grave ‘o condenado à pena privativa de liberdade que: (…) fugir, punindo se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada’. “Portanto, deve se manter a decisão agravada, que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave, bem como determinou a alteração de data-base para fins de progressão de regime prisional, assim como a perda de 1/3 dos dias remidos. Por tais motivos, com o parecer, nego provimento ao agravo”.
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