Empresa que mudou objeto social para venda de sapatos não poderá explorar serviço de rádio
Concorrente de licitação pediu que outorga fosse extinta na Justiça
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Concorrente de licitação pediu que outorga fosse extinta na Justiça
A SRS Comunicações LTDA, da cidade de São João Batista-SC, teve a sua licença para explorar serviço de radiodifusão sonora suspenso, por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Uma concorrente solicitou judicialmente a punição, uma vez que a empresa passou a comercializar calçados com o mesmo CNPJ, após estar habilitada para explorar o serviço de rádio.
A sentença sobre a outorga do serviço para a SRS foi da presidente em exercício do Tribunal, ministra Laurita Vaz, que apreciou um pedido liminar em mandado de segurança impetrado pela empresa Vale de Comunicações, segunda colocada na licitação vencida pela SRS em 2001. Pesou para a decisão no STJ a determinação da Lei 4.117/62 e do Decreto 52.795/63, que normatizam os serviços de telecomunicações em todo o país.
Rádio ou sapato?
Consta nos autos que a empresa vencedora passou a denominar-se SRS Indústria e Comércio de Calçados LTDA, voltada para o comércio de calçados de couro, havendo também mudanças em seu quadro societário depois de ter conseguido a concessão pública para radiodifusão em 2001..
De acordo com Laurita Vaz, a Lei 4.117/62 determina expressamente que, nas permissões para explorar serviços de radiodifusão, “a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo”.
A ministra destacou trecho do edital licitatório que dizia que ultrapassada a fase de habilitação, as proponentes não mais seriam desclassificadas por motivo relacionado à habilitação jurídica, a não ser por fatos supervenientes ou só conhecidos depois da habilitação.
Laurita Vaz reconheceu que as alterações na composição societária e no objeto social, posteriores à habilitação, não foram comunicadas ao Poder Executivo. Afirmou ainda que, no momento da outorga, o objeto social da empresa era apenas a indústria e o comércio de calçados, ou seja, “absolutamente estranho à exploração de serviços de radiodifusão”.
Laurita Vaz entendeu que as irregularidades contidas nos autos eram suficientes para a concessão da liminar, suspendendo o contrato de outorga dos serviços de radiodifusão até o julgamento do mandado de segurança, cujo mérito será julgado pela Primeira Seção.
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