TRE-MS proíbe venda de bebida alcoólica por 14 horas e comícios no dia das eleições
O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) divulgou nesta quarta-feira (1º) a proibição de venda de bebida alcoólica por 14 horas no domingo (5), dia das eleições, assim como a realização de comícios e debates. No domingo, está proibida a venda de bebida alcoólica entre as 3 e 17 horas em bares, […]
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O TRE-MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul) divulgou nesta quarta-feira (1º) a proibição de venda de bebida alcoólica por 14 horas no domingo (5), dia das eleições, assim como a realização de comícios e debates.
No domingo, está proibida a venda de bebida alcoólica entre as 3 e 17 horas em bares, lanchonetes, restaurantes, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público em todo o Estado, sob pena de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Também está proibida a realização de debates, comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão. Os debates realizados no último dia permitido para o 1.º turno poderão estender-se até as 7 horas da sexta-feira.
É vedada desde a véspera da eleição, no dia 4, a divulgação de propaganda eleitoral paga na imprensa escrita.
No domingo, é proibida até o término da votação a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, o uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação e candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras; aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, a padronização do vestuário; o uso veículos com plotagem, inclusive os que estavam à disposição dos candidatos, partidos e coligações para serviço de campanha; e ao eleitor, no recinto da cabina de votação, portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retido na mesa receptora enquanto o eleitor estiver votando.
Constitui crime, no dia da eleição, o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata; a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca-de-urna; a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outra pessoa; violar ou tentar violar o sigilo do voto e promover, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma.
Também é crime reter título eleitoral contra a vontade do eleitor; promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio; usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos e valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido.
Comete o crime de “compra de voto”, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, o candidato, ou alguém por ele, que dá, oferece ou promete dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para obter voto, ainda que a oferta não seja aceita. O eleitor comete crime de venda de voto quando solicita ou recebe, de candidato ou alguém por ele, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem, para dar o seu voto.
É permitido até as 22 horas do dia 4 a distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum; o uso de alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos, coligações e comitês de candidatos; a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
É permitida no dia da eleição a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos; aos fiscais de partidos e coligações, nos trabalhos de votação, que constem em seus crachás, somente o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam e o uso pelo eleitor de veículo de sua propriedade contendo propaganda eleitoral, sob a forma de adesivo ou bandeira.
Não configura o crime eleitoral a entrega ou distribuição, a quem o solicite, de material de propaganda eleitoral no interior das sedes dos partidos, coligações e comitês de candidatos; a manutenção de propaganda eleitoral pelo próprio candidato na internet e de propaganda eleitoral em bens particulares, sob a modalidade de placas, faixas, cartazes e pinturas, inclusive de muros.
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