O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) barrou nove candidaturas a deputado estadual, segundo o Diário Oficial desta quarta-feira (6), por falta de filiação partidária, ausência de quitação eleitoral e irregularidade na desincompatibilização.

Wanessa Lira da Silva Albuquerque (PT), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos III” teve o registro indeferido por não ter filiação partidária. “A apresentação de documentos unilaterais não supre a falha, porque destituídos da consistência inerente à informação oficial constante dos sistemas desta Justiça Especializada”, diz a decisão.

Juvenal Alves de Carvalho (PT), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos III”, é outro postulante que não apresentou a documentação que comprove sua filiação partidária. O tribunal apenas negou o pedido de condenação por litigância de má-fé.

Além deles, também foram barrados por falta de filiação partidária: Gislaine Barreto Amaral Moccelin (PT), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos III”; Geraldo Martins Passos Filho (PRP), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos V”; Milane Belli de Lana Paiva (PCdoB), da Coligação “MS Cada Vez Melhor III”.

Mário Eduardo Rocha Silva (PCdoB), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos VI”, também teve outro impedimento, de não comprovar a desimcompatibilização.

Na lista, dois candidatos foram indeferidos por ausência de quitação eleitoral: Nelson Alves de Oliveira (PSDC), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos IV”, e Idelfonso Martins Mendes (PTC), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos VI”.

Já Joaquim Oliveira Martins Júnior (PV), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos VI”, foi impedido de disputar a eleição por não comprovar a desincompatibilização dentre do prazo. O candidato apresentou documentos apenas com data e assinatura, sem constar carimbo, matrícula do agente ou protocolo

Deputado federal

O candidato a deputado federal Francisco das Chagas Veras Nascimento (PRP), da Coligação “Mato Grosso Do Sul Com A Força De Todos II”, teve o registro impugnado por não respeitar o prazo de desincompatibilização. O pedido foi feito pela Coligação “MS Cada Vez Melhor I”.

Para funcionário público, em especial ao Juiz togado, deve o juiz arbitral afastar-se de suas funções no prazo de três meses de antecedência do pleito. “De efeito, não havendo nos autos documento hábil a comprovar a desincompatibilização do cargo, mas tão-somente a renúncia às funções de presidente e corregedor, incide a inelegibilidade e, por seguinte, deve ser indeferido o registro de candidatura”, decide o tribunal.