Empresa de ônibus deverá indenizar passageiro impedido de embarcar em MS
A Justiça condenou a empresa de ônibus Viação Motta a indenizar em R$ 5.000, V.C.G.R., por danos morais. O passageiro foi impedido de embarcar em ônibus que ia para Dourados, sob a alegação de que estaria bêbado, sendo que ele estava apenas sonolento, por ter tomado remédio controlado para dormir durante a viagem. A Viação […]
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A Justiça condenou a empresa de ônibus Viação Motta a indenizar em R$ 5.000, V.C.G.R., por danos morais. O passageiro foi impedido de embarcar em ônibus que ia para Dourados, sob a alegação de que estaria bêbado, sendo que ele estava apenas sonolento, por ter tomado remédio controlado para dormir durante a viagem.
A Viação Motta entrou com apelação contra a ação, alegando estar correta em impedir o embarque do passageiro, por este estar com sinais de alteração psíquica causados pelo uso do medicamento Rivotril.
Consta nos autos que o motorista contratado pela empresa apelante impediu o apelado de embarcar no ônibus, que sairia de Presidente Prudente com destino a Dourados, mesmo este possuindo o bilhete de passagem, afirmando que o apelado estava bêbado e não iria viajar naquele ônibus.
V.C.G.R. afirma que tentou argumentar com o motorista, esclarecendo que não estava embriagado, mas somente sonolento porque tinha tomado um remédio controlado para dormir durante a viagem, mas foi ignorado pelo motorista, que determinou a retirada de sua malas do bagageiro, fechou as portas e saiu conduzindo o ônibus, deixando o passageiro na rodoviária, sem saber o que poderia fazer, pois não tinha dinheiro para outra passagem.
Conta que, muito perplexo e desorientado, procurou o guichê da empresa e foi aconselhado a ir até a garagem desta, onde o ônibus permaneceria estacionado por cerca de uma hora, para explicar o ocorrido a um dos gerentes e tentar embarcar. Ao chegar à garagem, o gerente da empresa autorizou o seu embarque no mesmo ônibus. Conta ainda que, já na garagem, ao questionar o motorista da empresa sobre sua atitude, este ainda ameaçou agredi-lo fisicamente na frente de várias pessoas, causando ainda mais transtornos e humilhação.
Para o relator do processo, restou esclarecido que ao impedir o embarque do apelado, sem motivação, a apelante acabou causando transtornos fora do padrão cotidiano, e requer reparação. Lembra a base do entendimento doutrinário e jurisprudencial que determina a fixação da indenização com o propósito de desestimular ações lesivas da mesma espécie.
Por fim, levando em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, além de considerar a capacidade econômica das partes, a conduta ilícita já demonstrada, o relator negou provimento ao recurso.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
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