Cliente acusa o Burger King de intoxicação alimentar pela Web
Criado em 1990, o Códígo de Defesa do Consumidor (CDC) ainda é uma ferramenta pouco utilizada no seu verdadeiro potencial. Desconhecimento da lei e do amparo que um cliente pode ter são alguns fatores disso, assim como a dificuldade que muitos cidadãos enfrentam para utilizar o sistema de proteção ao consumidor. Com a explosão do […]
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Criado em 1990, o Códígo de Defesa do Consumidor (CDC) ainda é uma ferramenta pouco utilizada no seu verdadeiro potencial. Desconhecimento da lei e do amparo que um cliente pode ter são alguns fatores disso, assim como a dificuldade que muitos cidadãos enfrentam para utilizar o sistema de proteção ao consumidor. Com a explosão do tema na Web, difundido como nunca em sites específicos e comunidades virtuais, sobram confrontos entre quem apóia ou não uma queixa de atendimento ou problemas na comercialização. Porém o que fazer em caso de intoxicação alimentar?
“Eu estou indignada com a falta de qualidade e atendimento das lanchonetes de Campo Grande! Primeiro, no dia 23 de dezembro comi no BURGUER KING e fiquei com Salmonela, perdi meu natal e ano novo, pq fiquei de cama e tomando antibiótico! Passei meu Natal no hospital.”, reclamou a estagiária Carol Aldá no Facebook, que poderia neste caso avisar a Vigilância Sanitária e a Delegacia do Consumidor. No entanto a compra simulada de outro sanduíche para que possa ser analisado na perícia ajudaria na segurança jurídica da queixa.
No Código de Defesa do Consumidor existe um capítulo onde são previstas 18 infrações penais, que podem incorrer em cadeia aos responsáveis por três meses a dois anos, além de multas. A condenação também tem a possibilidade de interditar temporariamente os direitos do cidadão culpado ou a exigir a prestação de serviços comunitários. “Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços” dá cadeia por três meses e rende multa ao responsável da empresa.
“O maior benefício do CDC é a inversão do ônus da prova . Se o consumidor não tiver uma prova, porém indícios da compra e de que houve um problema nessa relação cabe a empresa mostrar o contrário. O fornecedor pode se livrar da denúncia se mostrar um controle de qualidade ou que tentou reparar a situação antes da Justiça. O ideal é que havendo o dano o consumidor organize as provas e tome providências com rapidez buscando órgãos responsáveis ou entrando na Justiça”, lembra o presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-MS, o advogado Leandro Provenzano.
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