Estado é condenado a pagar R$ 447 mil a empresa de comunicação em Campo Grande
O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pela Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento da dívida de R$ 447.001,68 à autora. O valor é referente à […]
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O juiz titular da 2ª Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, Ricardo Galbiati, julgou parcialmente procedente o pedido ajuizado pela Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão Ltda contra o Estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento da dívida de R$ 447.001,68 à autora. O valor é referente à prestação de serviços de veiculação de informe publicitário institucional.
De acordo com os autos, a empresa autora narra que prestou serviços de inserção de anúncios publicitários institucionais para o réu, tanto na TV Campo Grande – canal 8 (afiliada SBT) quanto na Rádio FM Mega 94. Porém, os pagamentos referentes a algumas notas fiscais relacionadas no processo não foram realizados pelo Estado.
A Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão solicita em juízo a condenação do réu, consistente no pagamento do débito pendente, pois argumenta que a falta deste gera enriquecimento ilícito por parte do Estado.
Em contestação, o Estado de Mato Grosso do Sul alegou que o débito é ilíquido e incerto, pois a autora não demonstrou adequadamente a existência do crédito e afirma também que não há prova concreta da prestação do serviço feita pela Rede Centro Oeste de Rádio e Televisão, além de não ter contratado com a empresa.
A argumentação do réu é de que a autora não apresentou nenhuma cobrança ou proposta de pagamento amigável às agências de propaganda, com quem o serviço foi realmente contratado. Solicitou que a ação fosse julgada improcedente e que a autora seja condenada à pena do Código Civil, por formular pretensão indevida.
Para o juiz, “registre-se que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações contraídas com os veículos de divulgação é do anunciante e não da agência de publicidade, que é remunerada com um percentual do preço do serviço contratado. No que concerne à inexistência de vínculo contratual entre a autora e o réu, por si só não o exime do pagamento dos serviços de divulgação, uma vez que reconhece ser o anunciante das referidas campanhas publicitárias. Ademais, cabe a ele, e não à autora, a observância das normas administrativas e contábeis públicas exigidas para formalização de despesas”.
O magistrado também analisa que, “considerando os documentos apresentados e as alegações do réu, é razoável reconhecer como verdadeira a inadimplência alegada, eis que o Estado não comprovou o pagamento integral das despesas, apesar de admitir que os serviços foram executados”.
A conclusão de Ricardo Galbiati foi de que “a análise dos autos revela que houve efetivamente a prestação do serviço. As irregularidades formais invocadas pelo réu não interfere no direito da autora em receber pelos serviços prestados, pois não estão vinculadas à eventual falha ou ausência de autorização. Portanto, não havendo causa justa para a retenção do crédito da autora, a recusa do pagamento torna-se ilegítima, caracterizando a mora do réu”.
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