Empresa deverá devolver mais de mil botijões a distribuidora de gás

O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Liquigás Distribuidora S/A contra LG Comércio de Gás e Água para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a reintegração da posse dos 1.726 botijões de 13kg à autora da ação. […]

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O juiz titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou parcialmente procedente a ação ajuizada por Liquigás Distribuidora S/A contra LG Comércio de Gás e Água para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e determinar a reintegração da posse dos 1.726 botijões de 13kg à autora da ação. O magistrado ainda condenou o réu ao ressarcimento do valor de R$ 75,00 de cada botijão perdido e ao pagamento de R$ 3.210,36 de multa por dia de atraso, limitados a 60 dias, caso os botijões não sejam devolvidos, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$ 3.500,00.

Narra a Liquigás Distribuidora S/A que, no dia 18 de setembro de 2007, firmou contrato de fornecimento de produtos e uso da marca, além de cessão de equipamentos e outros acordos por meio do qual a LG Comércio de Gás e Água Ltda. se obrigou a adquirir e comercializar exclusivamente gás fornecido pela autora. A empresa ré se comprometeu também a adquirir anualmente a quantidade de 1.000 toneladas de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo), mediante compras mensais equitativas e habituais. Alegou ainda que, em contrapartida, cedeu 1.726 botijões com capacidade de 13kg cada. Afirma, no entanto, que a ré descumpriu o contrato, não adquirindo GLP e utilizou os botijões de forma indevida. Argumenta também que notificou a ré para devolver os botijões, o que não foi feito.

Pediu assim a declaração da rescisão contratual, a reintegração de posse dos 1.726 botijões, a restituição dos valores no caso de extravio e o pagamento de multa compensatória.

O réu foi citado por edital, sendo nomeado defensor público, o qual ofereceu contestação alegando que a cláusula 4.3 do contrato onera de maneira abusiva o réu. Alegou também ser incabível a cobrança da multa compensatória e pediu a total improcedência da ação.

Conforme observou o magistrado, a ré de fato deixou de cumprir o contrato. Em análise das faturas, o juiz verificou que, no primeiro ano de vigência do contrato, a empresa adquiriu apenas 500 mil quilos de GLP, bem inferior a 1 milhão de quilos pactuado.

Quanto aos botijões, o juiz analisa que “foi entregue pelos requerentes à empresa requerida em regime de comodato para viabilizar a comercialização do GLP; assim, cessado o fundamento jurídico em que se fundava a posse direta pela requerida, o contrato, sem a devolução no tempo devido, torna-se a posse da parte requerida precária, e, assim, injusta”.

Sobre a aplicação de multa contratual, o magistrado esclarece que a extinção do contrato somente ocorrerá após a publicação desta sentença, a partir daí passará a contar então os dez dias para devolução dos botijões e, apenas após este período, passará a incidir multa prevista na cláusula 4.3. No entanto, o magistrado estabeleceu um novo patamar, diante de um valor excessivo cobrado pela distribuidora.

Conforme o magistrado, “o montante diário decorrente da não-devolução pode tornar-se manifestadamente excessivo, alcançando cifras milionárias, em menos de um ano, razão pela qual imperiosa se torna sua limitação, sob pena de enriquecer-se ilicitamente a empresa autora”.

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