TRE define data na nova eleição em Sidrolândia no começo de janeiro

Por meio de ofício assinado pelo presidente Josué de Oliveira, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) confirmou outra eleição em Sidrolândia e marcou para sete de janeiro a definição da data do novo pleito. Enquanto isso, o presidente da Câmara Municipal assumirá o comando da prefeitura. Eleito com 50,25% dos votos […]

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Por meio de ofício assinado pelo presidente Josué de Oliveira, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) confirmou outra eleição em Sidrolândia e marcou para sete de janeiro a definição da data do novo pleito. Enquanto isso, o presidente da Câmara Municipal assumirá o comando da prefeitura.

Eleito com 50,25% dos votos válidos, Enelvo Felini (PSDB) teve o registro de candidatura cassado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ele é um dos 158 gestores que tiveram suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), entre julho de 2004 a julho de 2012.

Enelvo teria aplicado 58,47% dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), ignorando o teto mínimo de 60%. Como ele conquistou mais de 50% dos votos, a legislação eleitoral determina novas eleições em Sidrolândia.

O prefeito eleito chegou a ser diplomado em cinco de dezembro. A titulação, no entanto, acabou invalidada diante da cassação do registro da candidatura por parte do TSE. Dessa forma, o futuro presidente da Câmara, a ser eleito em primeiro de janeiro, comandará a prefeitura até o novo prefeito assumir o cargo.

Indignado com a impugnação da candidatura, Enelvo recorreu da decisão do TSE e negou irregularidades. “Estou sendo injustiçado ao extremo. Sou o primeiro político a pagar pena grande sem dever nada. Mas, vou lutar até a última hora para reverter”, garantiu.

Ainda no ofício, o TRE indicou a possibilidade de o calendário eleitoral de Sidrolândia ser o mesmo definido em Bonito. No município, o tribunal marcou a eleição para três de março e vedou a participação “do candidato que tenha dado causa à anulação da eleição anterior”.

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