Prefeito de Japorã perde cargo público após condenação por falsidade ideológica

Rubens Freire Marinho foi condenado pelo crime de falsidade ideológica e extorção. Ele teria coagido vereadores a assinarem uma confissão de dívida de R$ 50 mil para garantir o não abandono de acordo político para eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Japorã

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Rubens Freire Marinho foi condenado pelo crime de falsidade ideológica e extorção. Ele teria coagido vereadores a assinarem uma confissão de dívida de R$ 50 mil para garantir o não abandono de acordo político para eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Japorã

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou por unanimidade o Prefeito de Japorã, Rubens Freire Marinho e mais sete vereadores pelo crime de falsidade ideológica. Além disso, o prefeito perdeu o cargo público em decorrência da sentença recebida, acima de quatro anos.

Rubens Freire teria coagido os vereadores João Carlos Teodoro, Edivaldo Cangussu Meira, Lindomar de Oliveira, Luiz da Silva Francisco, Jair de Souza Lima, Arlindo Perin e Gilvan Antônio Perin a firmarem diversas confissões de dívidas na quantia de R$ 50.000,00, as quais eram lavradas em cartório com o objetivo de garantir o não abandono de acordo político para eleição da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Japorã.

O prefeito teria ainda pago com dinheiro público a hospedagem dos vereadores no “Hotel Deville Express”, em Guaíra (PR), no período de 9 a 11 de dezembro de 2006.

Para que o ex-presidente da Câmara de Vereadores, João Carlos Teodoro, não renunciasse ao cargo, o prefeito o teria coagido a assinar confissão de dívida no valor de R$ 50.000,00 em seu favor.

O círculo de confissão da dívida teria ocorrido da seguinte forma: o ex-presidente da Câmara firmou confissão de dívida em favor do pai da noiva do réu Lindomar de Oliveira, que firmou confissão de dívida em favor do irmão do acusado Jair de Souza Lima, o qual firmou confissão de dívida com o sobrinho do acusado Edivaldo Cangussu Meira, que firmou confissão de dívida em favor do cunhado do réu Luiz da Silva Francisco, que confessou dívida em favor do cunhado do acusado João Carlos Teodoro. Todas as confissões de dívida foram firmadas no valor de R$ 50.000,00.

Segundo o relator do processo, Des. Carlos Eduardo Contar, a falsidade ideológica das confissões das dívidas está abundantemente comprovada nos autos por confissões das partes envolvidas e por declarações testemunhais. Segundo analisou o relator, o único que nega ter participação na confecção de dívidas fictícias é o Prefeito Municipal, no entanto, sua participação está demonstrada pelo restante do conjunto probatório.

Conforme observou o desembargador, o envolvimento do prefeito “na idealização, organização e confecção do círculo de confissões de dívidas fictícias é induvidosa. Ademais, há que se lembrar que o mesmo seria o principal beneficiado do estratagema, eis que sua razão de ser foi justamente inviabilizar que as partes descumprissem o ‘acerto político’, como ocorrido outrora”.

O relator esclareceu que trata de conduta exclusiva do prefeito e a atuação dos demais se configura como participação. Neste ponto, pelo conjunto de provas contidos nos autos entendeu o relator que não há indícios suficientes que comprovem que as despesas do hotel foram custeadas com dinheiro público. A estadia no hotel foi paga com cheque de J. de S.L. e não há provas de que ele foi reembolsado pela Prefeitura de Japorã, finalizou.

Assim, pelo crime de falsidade ideológica, o Prefeito Municipal e o ex-presidente da Câmara de Vereadores foram condenados a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão e 150 dias-multa a serem cumpridas inicialmente em regime semiaberto. Os demais vereadores foram condenados a pena de 2 anos e 8 meses de reclusão e 106 dias-multa em regime aberto.

O prefeito e ex-presidente da Câmara não fazem jus à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, devido ao tempo imposto na pena final o que culminou na inelegebilidade, já os demais envolvidos tiveram a conversão da pena para duas restritivas de direito a ser estabelecida pelo juízo da Execução Penal.

Diante da análise de todos os aspectos do caso e a legislação em vigor, Carlos Contar determinou ainda, como efeito desta condenação, a perda do cargo, função pública e/ou mandato eletivo do Prefeito e do ex-presidente da Câmara de Vereadores de Japorã.

Editada às 22h44 para correção de informação.

 

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