Ministra indefere candidatura e Bonito pode ter nova eleição
Em decisão monocrática da ministra Luciana Lóssio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu a candidatura de Geraldo Marques (PDT) e Bonito poderá ter outra eleição para prefeito. A definição cabe recurso ao pleno do tribunal e, no final da tarde desta segunda-feira (17), a equipe jurídica do pedetista se adiantou e decidiu ingressar com cautelar de efeito suspensivo […]
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Em decisão monocrática da ministra Luciana Lóssio, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu a candidatura de Geraldo Marques (PDT) e Bonito poderá ter outra eleição para prefeito. A definição cabe recurso ao pleno do tribunal e, no final da tarde desta segunda-feira (17), a equipe jurídica do pedetista se adiantou e decidiu ingressar com cautelar de efeito suspensivo da sentença.
Com 522 de votos de vantagem, Geraldo venceu a disputa pela Prefeitura de Bonito. Ele recebeu 6.611 votos contra 6.089 do segundo colocado, Leleco (PTdoB). Segundo a Justiça local, o ex-prefeito somou 50% dos votos válidos mais um, o que obriga a realização de uma nova eleição no município.
O caso parou na Justiça por conta da reprovação das contas de Geraldo pelo Tribunal de Contas da União (TCU), nos exercícios de 2001 e 2002. Segundo o TSE, foram verificadas irregularidades nas “despesas efetuadas com recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), sem a devida comprovação do montante de R$ 14.035,76 e uso de recursos do FNS para pagamento de multa devida ao INSS, por atraso nos repasses de valores”.
“O recorrido descumpriu dispositivo Constitucional e a legislação infraconstitucional de regência da matéria, causando dano ao erário e violando os princípios da administração pública”, decidiu a ministra.
Em recurso especial, Geraldo obteve da Justiça Federal antecipação de tutela para suspender a decisão do TCU. A conquista ocorreu após apresentar novas provas que comprovavam a aplicação dos R$ 14.035,76.
A ministra, por sua vez, sustentou “que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas na data do pedido de registro, não devendo se considerar causas supervenientes como tais”. “Não bastasse isso, a decisão agora trazida pelo recorrente tem por fundamento a suposta elucidação de apenas um dos motivos pelos quais foram rechaçadas suas contas”, acrescentou.
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