Mãe e filha são condenadas por agirem juntas em execução
O juiz titular da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Rodrigo Pedrini Marcos, julgou improcedente os Embargos de Terceiro nº 0500254-93.2007.8.12.0022, interpostos por C.G. da F. contra L.C.R.M., revogando a liminar de manutenção de posse, reativando-se a constrição judicial que anteriormente pesava sobre o veículo objeto dos autos. Extrai-se dos autos que a embargante aduziu…
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O juiz titular da Vara Única da Comarca de Anaurilândia, Rodrigo Pedrini Marcos, julgou improcedente os Embargos de Terceiro nº 0500254-93.2007.8.12.0022, interpostos por C.G. da F. contra L.C.R.M., revogando a liminar de manutenção de posse, reativando-se a constrição judicial que anteriormente pesava sobre o veículo objeto dos autos.
Extrai-se dos autos que a embargante aduziu que seria a legitima dona de um veículo GM/Astra Sunny, adquirido em 29 de julho de 2006 mediante um financiamento e estaria sendo turbada em sua posse em face de uma penhora realizada dentro de uma execução promovida contra sua filha. Afirmou que, embora o veículo seja de sua propriedade, no momento da penhora ele se encontrava com sua filha S.A. da F., ressaltando que era ela quem dirigia e a transportava quando necessário. Por fim, disse que a simples posse não elimina a propriedade e por isso pleiteou a exclusão da constrição judicial.
Em contrapartida, o embargado L.C.R.M. refutou os argumentos expostos, apontando que era notório que o veículo em questão era de propriedade de S.A. da F., filha da embargante, sendo que no momento da penhora o mesmo estava estacionado no emprego da executada, ressaltando que a embargante sequer possuía habilitação para dirigir. Alegou ainda que a legítima proprietária do veículo era a sua filha, pois a transferência de bens móveis nesta situação ocorreria pela simples tradição.
Analisando os autos, o magistrado entendeu que ficou evidente a tentativa de mãe e filha simularem os fatos. Foi apurado que a filha S.A. da F. possuía um veículo Corsa, tendo vendido-o pouco antes de, supostamente, a embargante ter comprado o automóvel GM Astra, por meio de financiamento que um mês após foi transferido para uma terceira pessoa, L.C.S., que não foi localizado para prestar depoimento e tampouco a embargante esclareceu quem seria ela.
Foi apontando ainda que a embargante não possuía carteira nacional de habilitação (CNH) e, de acordo com a prova testemunhal colhida, sua filha utilizava o veículo regularmente para ir trabalhar, o que caracterizaria a posse direta dela sobre o bem.
Disse ainda o juiz que a embargante pretendia simular os fatos, buscando induzir o Juízo de que fora ela quem comprara o veículo penhorado, quando na verdade foi sua filha, e que não poderia o mero registro de propriedade no DETRAN se sobrepor à verdade dos fatos e acobertar dissimulações.
“Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos de terceiro, com fulcro no art. 269, I, do CPC, e revogo a liminar de manutenção de posse concedida à fl. 22, reativando-se a constrição judicial que anteriormente pesava sobre o veículo objeto dos autos. Determino o normal prosseguimento da execução, expedindo-se novo mandado de penhora e procedendo-se a inclusão de restrição de circulação via Renajud. Condeno a embargante, por incidir em litigância de má-fé, em multa de 1 % (um por cento) e indenização de 10 % (dez por cento), ambas sobre o valor da causa (art. 18, caput e § 2º, do CPC), a serem revertidas em favor do embargado. Arcará a embargante com as custas processuais e com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado”, sentenciou o magistrado.
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