Júri condena acusado de matar tio a 5 anos e 10 meses de reclusão
Durante julgamento realizado na última sexta-feira (7), o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, reunido em sala secreta, condenou o réu P.G.S.A. à pena de 5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto. O acusado foi denunciado no artigo 121, §1º, c.c. a agravante […]
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Durante julgamento realizado na última sexta-feira (7), o Conselho de Sentença da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, reunido em sala secreta, condenou o réu P.G.S.A. à pena de 5 anos, 10 meses e 25 dias de reclusão, em regime semiaberto. O acusado foi denunciado no artigo 121, §1º, c.c. a agravante do art. 61, inciso II, alínea “h” e com a redução do art. 65, inciso III, alínea “d” (homicídio sob o domínio de violenta emoção), ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que no dia 27 de agosto de 2007, em um imóvel localizado na rua 13 de Maio, 3870, Centro, o réu matou o tio K.N.A, com um tiro de revólver calibre 38.
No primeiro julgamento, realizado no dia 07 de novembro de 2007, o Conselho de Sentença reconheceu por unanimidade a autoria, a materialidade e a letalidade do crime, e, por sua vez, acolheu por cinco votos a tese de homicídio culposo, ou seja, quando não há intenção de matar. A pena foi fixada em 2 e 6 meses de reclusão em regime aberto.
No entanto, o Ministério Público entrou com recurso e o TJMS deu provimento para que o acusado fosse submetido a novo julgamento que foi realizado na última sexta-feira.
Desta vez, o Conselho de Sentença, por maioria dos votos declarados, reconheceu a materialidade, a letalidade, a autoria, a vontade de matar e acolheu as teses da defesa do relevante valor moral e do privilégio do domínio da violenta emoção, logo injusta provocação da vítima.
O juiz titular Aluizio Pereira dos Santos entendeu que “no tocante às causas especiais de redução de pena supracitadas, registro que a ofensa à mãe do acusado e a provocação da vítima, tecnicamente reconhecida pelo Conselho, não tiveram o condão de privá-lo totalmente de suas razões, sentidos e/ou faculdades mentais, a ponto de agir como agiu, ou seja, atirar na cabeça da vítima, tanto é verdade que após o tiro, saiu normalmente do local, ainda recebeu um cheque de outra pessoa, adentrou no carro e saiu dirigindo normalmente, portanto, revelando estado emocional normal, logo, não merece redução maior”.
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