Juiz nega liminar em ação da Plaenge contra jornal Boca do Povo
Nesta segunda-feira (7), o juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, negou o pedido de liminar da construtora Plaenge Empreendimentos Ltda. contra a Editora Boca do Povo e seu proprietário para que a empresa jornalística fosse impedida de publicar reportagens e qualquer outro tipo de informativo com a utilização […]
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Nesta segunda-feira (7), o juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago, negou o pedido de liminar da construtora Plaenge Empreendimentos Ltda. contra a Editora Boca do Povo e seu proprietário para que a empresa jornalística fosse impedida de publicar reportagens e qualquer outro tipo de informativo com a utilização da marca do grupo Plaenge sob pena de multa diária.
A construtora ajuizou ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais em face de B. de. P.F. e de sua empresa Editora Boca do Povo – Editora Mercury Ltda. alegando que os réus veicularam matérias jornalísticas que atacaram a imagem da Plaenge e com uso indevido de sua marca.
Consta na petição inicial que o periódico publicou duas notícias sobre prédios construídos pela Plaenge, contendo a imagem de sua marca e que supostamente teriam causado-lhe danos morais e materiais. Para o juiz, “tal comportamento, no entanto, não pode ser, em princípio, reprimido pelo Estado, uma vez que está protegido constitucionalmente”.
O magistrado se refere à garantia constitucional de livre manifestação do pensamento, desse modo, continuou o juiz, “o réu está livre para manifestar as críticas ou prestar informações prejudiciais ou não” e que impedir o réu de se manifestar se configura censura, a qual é vedada pela Constituição, complementou ele.
O juiz afirmou ainda em sua decisão que, para a concessão de medida liminar, é necessário haver comprovação da veracidade das alegações o que, em seu entendimento, não foi provado pela construtora. “Portanto, como a citação da marca pela imprensa em matéria informativa não possui, a princípio, cunho comercial ou prova de que tenha prejudicado a distinção de seu produto/serviço no mercado, na forma que estabelece o inc. I, art. 123 da mesma lei, não há como atender os anseios antecipatórios”, finalizou.
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